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Capítulo IX
Do Regime Repressivo
Art. 90 - As infrações aos dispositivos do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, sujeitam as Sociedades Seguradoras, seus Diretores, administradores, Gerentes e fiscais, às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente:
I - advertência;
II - multa pecuniária;
III - suspensão do exercício do cargo;
IV - inabilitação temporária ou permanente para o exercício de cargo de direção, nas Sociedades Seguradoras ou no IRB;
V - suspensão da autorização em cada ramo isolado;
VI - perda parcial ou total da recuperação de resseguro;
VII - suspensão de cobertura automática;
VIII - suspensão de retrocessão;
IX - cassação de carta-patente.
obs.dji.grau.1: Regime repressivo - Sistema nacional de seguros privados e operações de seguros e resseguros - DL-000.073-1966
obs.dji.grau.2: Art. 679, Natureza e forma do contrato de seguro marítimo - Código comercial - L-000.556-1850
obs.dji.grau.3: Regime Repressivo - Operações de Seguros Privados e sua Fiscalização - DL-002.063-1940 - Regulamentação
obs.dji.grau.4: Regime (s); Repressivo
obs.dji.grau.6: Conselho nacional de seguros privados - SNSP-r; Corretores de seguros - SNSP-r; Disposições especiais aplicáveis ao sistema nacional de seguros privados - SNSP-r; Disposições gerais e transitórias - SNSP-r; Liquidação das sociedades seguradoras - SNSP-r; Regime especial de fiscalização - SNSP-r; Seguros obrigatórios - SNSP-r; Sistema nacional de seguros privados - SNSP-r; Sociedades seguradoras - SNSP-r; Superintendência de seguros privados - SNSP-r
Parágrafo único. É assegurada ampla defesa em qualquer processo instaurado por infração ao Decreto-Lei nº 73, de 1966, sendo nulas as decisões proferidas com inobservância deste preceito.
obs.dji.grau.1: Regime repressivo - Sistema nacional de seguros privados e operações de seguros e resseguros - DL-000.073-1966
Art. 91 - É da competência privativa da SUSEP a aplicação das penalidades previstas no artigo 111, alíneas "b", "c", "d", "e", "h" e "i", Art. 112, Art. 113, Art. 114 e Art. 128 do Decreto-Lei nº 73, de 1966.
obs.dji.grau.1: Arts. 111, (b), (c), (d), (e), (h), e (i), 112, 113, 114, Regime repressivo - Sistema nacional de seguros privados e operações de seguros e resseguros - DL-000.073-1966; Art 128; Corretores de seguros - Sistema nacional de seguros privados e operações de seguros e resseguros - DL-000.073-1966
obs.dji.grau.2: Art. 679, Natureza e forma do contrato de seguro marítimo - Código comercial - L-000.556-1850
Art. 92 - É da competência privativa do IRB, nos termos do disposto no Art. 44, letra "e" do Decreto-Lei nº 73, de 1966, a aplicação das penalidades previstas nos artigos 111, letra "f", e 116 do mesmo Decreto-Lei.
obs.dji.grau.1: Art 44, (e), Natureza jurídica, finalidade, constituição e competência - Instituto de resseguros do BrasilSistema nacional de seguros privados e operações de seguros e resseguros - DL-000.073-1966; Arts. 111, (f) e 116, Regime repressivo - Sistema nacional de seguros privados e operações de seguros e resseguros - DL-000.073-1966
obs.dji.grau.2: Art. 679, Natureza e forma do contrato de seguro marítimo - Código comercial - L-000.556-1850
Art. 93 - É da competência privativa do Ministro da Indústria e do Comércio a aplicação das penalidades previstas nos artigos 115 e 117 do Decreto-Lei nº 73, de 1966, ouvido o CNSP.
obs.dji.grau.1: Arts. 115 e 117, Regime repressivo - Sistema nacional de seguros privados e operações de seguros e resseguros - DL-000.073-1966
obs.dji.grau.2: Art. 679, Natureza e forma do contrato de seguro marítimo - Código comercial - L-000.556-1850
Art. 94 - É da competência da SUSEP ou do IRB, conforme a hipótese, a aplicação das penalidades previstas no Art. 111, letras "a" e "g", do Decreto-Lei nº 73, de 1966.
obs.dji.grau.1: Art. 111, (a) e (g), Regime repressivo - Sistema nacional de seguros privados e operações de seguros e resseguros - DL-000.073-1966
obs.dji.grau.2: Art. 679, Natureza e forma do contrato de seguro marítimo - Código comercial - L-000.556-1850
Art. 95 - As penalidades de competência privativa do IRB serão aplicadas por seu Conselho Técnico, na forma estabelecida em seu Estatuto.
obs.dji.grau.2: Art. 679, Natureza e forma do contrato de seguro marítimo - Código comercial - L-000.556-1850
Art. 96 - As penalidades de competência privativa da SUSEP e do Ministro da Indústria e do Comércio serão apuradas na forma prevista no artigo 118 do Decreto-Lei nº 73, de 1966.
obs.dji.grau.1: Art 118, Regime repressivo - Sistema nacional de seguros privados e operações de seguros e resseguros - DL-000.073-1966
obs.dji.grau.2: Art. 679, Natureza e forma do contrato de seguro marítimo - Código comercial - L-000.556-1850
Art. 97 - Os processos iniciados como prescreve o artigo precedente serão presentes na SUSEP, em suas delegacias ou postos de seguros em cuja jurisdição haja ocorrido a infração, os quais mandarão intimar o denunciado a alegar, no prazo de 15 dias, o que entender a bem de seus direitos, sob pena de revelia.
obs.dji.grau.2: Art. 98, § 3º; Art. 679, Natureza e forma do contrato de seguro marítimo - Código comercial - L-000.556-1850
§ 1º A intimação para a defesa será feita na pessoa do infrator e, quando se tratar de pessoa jurídica, na do diretor ou representante legal, por meio de registrado postal com Aviso de Recebimento, devendo-se, na ausência de qualquer deles, fazer a intimação por edital, com prazo de quinze dias, publicado no "Diário Oficial".
§ 2º Decorrido o prazo determinado neste artigo e não comparecendo a parte intimada, subirá o processo a julgamento, depois de certificada a revelia.
Art. 98 - Recebida a defesa, à qual todos os meios serão facultados, terão vista do processo o denunciante da infração e o fiscal a quem esteja afeta a fiscalização da Sociedade denunciada e, se forem apresentados novos documentos, deles terá vista o denunciado.
obs.dji.grau.2: Art. 679, Natureza e forma do contrato de seguro marítimo - Código comercial - L-000.556-1850
§ 1º Quando o denunciante for um particular e nada disser, no prazo de dez dias, sobre a defesa, o processo prosseguirá, nos seus termos ulteriores.
§ 2º Subindo o processo a julgamento do Superintendente da SUSEP, poderá este determinar as diligências que julgar necessárias e, satisfeitas estas, proferirá sua decisão, impondo a penalidade em que tiver incorrido o contraventor ou julgando improcedente o auto de denúncia.
§ 3º Da decisão a que o parágrafo anterior alude será intimada a parte, na forma do Art. 97.
obs.dji.grau.1: Art. 97
Art. 99 - Verificada a hipótese prevista no § 1º do Art. 61 do Decreto-Lei nº 73, de 1966, o IRB interpelará a Sociedade para apresentar a comprovação da aplicação do adiantamento na liquidação do respectivo sinistro, no prazo de 15 dias, findo o qual, sem que tenha ocorrido a comprovação ou devolução, o IRB remeterá ao Ministério Público os elementos essenciais para instauração do processo-crime respectivo.
obs.dji.grau.2: Art. 679, Natureza e forma do contrato de seguro marítimo - Código comercial - L-000.556-1850
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