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Capítulo X
Dos Corretores de Seguros
Art. 100 - O corretor de seguros, profissional autônomo, pessoa física ou jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguro entre as Sociedades Seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas de Direito Privado.
obs.dji.grau.1: Corretores de seguros - Sistema nacional de seguros privados e operações de seguros e resseguros - DL-000.073-1966
obs.dji.grau.2: Corretor de seguros de vida e de capitalização e sua habilitação profissional - Profissão de corretor de seguros de vida e de capitalização - D-056.903-1965; Corretor de seguros e sua habilitação profissional - Profissão de corretor de seguros - L-004.594-1964; Regime de corretagem de seguros - D-056.900-1965
obs.dji.grau.4: Conselho nacional de seguros privados - SNSP-r; Corretores; Disposições especiais aplicáveis ao sistema nacional de seguros privados - SNSP-r; Disposições gerais e transitórias - SNSP-r; Liquidação das sociedades seguradoras - SNSP-r; Regime especial de fiscalização - SNSP-r; Regime repressivo - SNSP-r; Seguros obrigatórios - SNSP-r; Sistema nacional de seguros privados - SNSP-r; Sociedades seguradoras - SNSP-r; Superintendência de seguros privados - SNSP-r
Parágrafo único. O corretor de seguros poderá ter prepostos de sua livre escolha e designará, dentre eles, o que o substituirá.
Art. 101 - O exercício da profissão de corretor de seguros depende de prévia habilitação e registro na SUSEP.
§ 1º A habilitação técnico-profissional consistirá na aprovação em curso organizado conforme orientação do IRB, segundo as diretrizes do CNSP.
§ 2º O registro de novos corretores será feito mediante satisfação dos requisitos constantes deste Regulamento.
§ 3º Os corretores já registrados definitivamente até a presente data, de conformidade com o disposto na Lei nº 4.594, de 1964, estão dispensados de qualquer nova formalidade.
obs.dji.grau.1: Corretor de seguros e sua habilitação profissional - Profissão de corretor de seguros - L-004.594-1964
Art. 102 - Para o registro, será necessária a apresentação de documentos comprovando os seguintes requisitos:
a) ser brasileiro ou estrangeiro com residência permanente no País;
b) estar quite com o serviço militar, quando se tratar de brasileiro;
c) não haver sido condenado por crimes a que se referem as Seções II, III e IV do Capítulo VI do Título I; os Capítulos I, II, III, IV, V, VI e VII do Título II; o Capítulo V do Título VI; os Capítulos I, II e III do Título VIII; os Capítulos I, II, III e IV do Título X e o Capítulo I do Título XI, parte especial do Código Penal;
d) não ser falido;
e) ter habilitação técnico-profissional;
f) apresentar declaração assinada pelo candidato, com a firma reconhecida, de que não exerce nenhuma das atividades enumeradas no artigo 125 do Decreto-Lei nº 73, de 1966.
obs.dji.grau.1: Art 125, Corretores de Seguros - Sistema Nacional de Seguros Privados e Operações de Seguros e Resseguros - DL-000.073-1966; Crimes Contra a Inviolabilidade do Domicílio - Seção II, Crimes Contra a Invilabilidade de Correspondência - Seção III e Crimes Contra a Inviolabilidade dos Segredos - Seção IV - Crimes Contra a Liberdade Individual - Capítulo VI - Crimes Contra a Pessoa - Título I e Furto - Capítulo I, Roubo e Extorsão - Capítulo II, Usurpação - Capítulo III, Dano - Capítulo IV, Apropriação Indébita - Capítulo V, Estelionato e Outras Fraudes - Capítulo VI e Receptação - Capítulo VII - Crimes Contra o Patrimônio - Título II e Lenocínio e Tráfico de Pessoas - Capítulo V - Crimes Contra os Costumes - Título VI e Crimes de Perigo Comum - Capítulo I, Crimes Contra a Segurança dos Meios de Comunicação e Transporte e Outros Serviços Públicos - Capítulo II e Crimes Contra a Saúde Pública - Capítulo III - Crimes Contra a Incolumidade Pública - Título VIII e Moeda Falsa - Capítulo I, Falsidade de Títulos e Iutros Papéis Públicos - Capítulo II, Falsidade Documental - Capítulo III e Outras Falsidades - Capítulo IV - Crimes Contra a Fé Pública - Título X e Crimes Praticados por Funcionário Público Contra a Administração em Geral - Capítulo I - Crimes Contra a Administração Pública - Título XI - Código Penal - CP - DL-002.848-1940
Parágrafo único. Se se tratar de pessoa jurídica deverá a requerente provar que está organizada segundo as leis brasileiras, ter sede no País e ações nominativas, que seus diretores, gerentes, administradores, sócios ou acionistas não incidam na proibição do artigo 125 do Decreto-Lei nº 73, de 1966, devendo os responsáveis pelo negócio preencher as exigências do presente artigo.
obs.dji.grau.1: Art 125, Corretores de seguros - Sistema nacional de seguros privados e operações de seguros e resseguros - DL-000.073-1966
Art. 103 - As comissões de corretagem só poderão ser pagas a corretor de seguros devidamente habilitado e registrado.
Art. 104 - Nos seguros diretos, contratados sem a intervenção de corretor, a comissão de corretagem será recolhida ao IRB pelas Sociedades, para os fins previstos no Art. 19, da Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964.
obs.dji.grau.1: Art. 19, Aceitação das propostas de seguros - Profissão de corretor de seguros - L-004.594/1964
Art. 105 - Para os riscos situados em cidades de até 10.000 habitantes, é permitida a angariação de seguros por simples angariadores, desde que não haja no local corretores registrados.
Art. 106 - A representação de corretores estrangeiros, no Brasil, é privativa de corretores devidamente registrados.
Art. 107 - Não se poderá habilitar novamente como corretor aquele cujo título de habilitação profissional houver sido cancelado, nos termos do Art. 109, deste Regulamento.
artigo.obs.dji.grau.1: Art. 109
Art. 108 - O corretor de seguros responderá civilmente perante os Segurados e as Sociedades Seguradoras pelos prejuízos que causar, por omissão, imperícia ou negligência no exercício da profissão.
Art. 109 - Caberá responsabilidade profissional, perante a SUSEP, ao corretor que deixar de cumprir as leis, regulamentos e resoluções em vigor, ou que der causa dolosa ou culposa a prejuízos às Sociedades Seguradoras ou aos segurados.
artigo.obs.dji.grau.2: Art. 107
Art. 110 - O corretor de seguros estará sujeito às penalidades seguintes:
a) multa;
b) suspensão temporária do exercício da profissão;
c) cancelamento de registro.
Art. 111 - A SUSEP baixará, dentro de 90 dias, as instruções necessárias ao registro de corretores, bem como as pertinentes aos livros, registros, documentos e impressos necessários ao exercício da profissão.
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