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Capítulo XI
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 112 - O Fundo de Estabilidade do Seguro Agrário, a que se refere o Art. 3º da Lei nº 2.168, de 1954, e o Fundo de Estabilização previsto no Art. 3º da Lei nº 4.430, de 20 de outubro de 1964, ficam incorporados ao Fundo de Estabilidade do Seguro Rural criado pelo Art. 16 do Decreto-Lei nº 73, de 1966, a ser administrado pelo IRB.
obs.dji.grau.1: Art 16, Disposições especiais aplicáveis ao sistema nacional de seguros privados e operações de seguros e resseguros - DL-000.073-1966
obs.dji.grau.4: Conselho nacional de seguros privados - SNSP-r; Corretores de seguros - SNSP-r; Disposições especiais aplicáveis ao sistema nacional de seguros privados - SNSP-r; Liquidação das sociedades seguradoras - SNSP-r; Regime especial de fiscalização - SNSP-r; Regime repressivo - SNSP-r; Seguros obrigatórios - SNSP-r; Sistema nacional de seguros privados - SNSP-r; Sociedades seguradoras - SNSP-r; Superintendência de seguros privados - SNSP-r
§ 1º O Banco do Brasil S.A. promoverá a transferência para o IRB, na conta do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural, dos saldos dos Fundos referidos neste artigo.
§ 2º As dotações orçamentárias previstas no parágrafo único do Art. 3º da Lei nº 4.430, de 1964, serão anualmente entregues ao IRB pelo Ministério da Agricultura.
Art. 113 - Os Órgãos do Poder Público a que se refere o Art. 143 do Decreto-Lei nº 73, de 1966, deverão apresentar à SUSEP, para registro, os documentos que comprovem haver cumprido aquela disposição legal.
obs.dji.grau.1: Art 143, Disposições transitórias - Sistema nacional de seguros privados e operações de seguros e resseguros - DL-000.073-1966
obs.dji.grau.2: Art. 114
Art. 114 - Sem prejuízo do disposto no Art. 113, anterior, é mantida a autorização para que o Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários - SASSE, realize os seguros de que trata a Lei nº 3.149, de 21 de maio de 1957, através da Sociedade a ser constituída para operar de conformidade com o estabelecido no Decreto-Lei nº 73, de 1966.
obs.dji.grau.1: Art. 113; Disposições especiais aplicáveis ao sistema nacional de seguros privados e operações de seguros e resseguros - DL-000.073-1966
Art. 115 - A SUSEP apresentará ao CNSP, dentro de 120 dias, o plano de fiscalização das associações de classe de beneficência e de socorros mútuos e dos montepios que instituem pensões ou pecúlios.
Parágrafo único. A constituição de qualquer nova Entidade com as finalidades das referidas neste artigo dependerá de prévia autorização do Governo Federal, de conformidade com a regulamentação a ser baixada pelo CNSP.
Art.
116 - O disposto no Capítulo III dêste Regulamento constitui corpo
de princípios gerais, que não exclui o disposto no art. 144 do Decreto-Lei 73-66.
(Revogado pelo D-061.867-1967)
Art. 117 - Todas as Sociedades autorizadas a operar no País sob pena de cassação da Carta-Patente deverão enquadrar-se nas condições deste Regulamento, da seguinte forma:
I - apresentar declaração, no prazo de seis meses, dirigida ao CNSP e processada pela SUSEP, definindo as modalidades de seguro em que pretenderão operar e obrigando-se ao correspondente aumento de capital;
II - realizar metade do capital mínimo e dos capitais adicionais, se for o caso, no prazo de seis meses, contados do final do prazo do inciso anterior;
III - realizar o restante do capital mínimo e dos capitais adicionais, se for o caso, no prazo de doze meses, contados do final do prazo do inciso II, anterior.
Art. 118 - As Sociedades Seguradoras estrangeiras autorizadas a operar no Brasil obedecerão os prazos e condições do Art. 117 deste Regulamento constituindo e mantendo no País os valores correspondentes, sob pena de cassação das respectivas Cartas-Patentes.
Art. 119 - Dentro de 120 dias, os Sindicatos de Corretores de Seguros apresentarão ao CNPS projeto de Código de Ética Profissional e constituição de Órgão de classe, destinado ao julgamento das infrações ao Código de Ética.
Art. 120 - Os corretores de seguros que vinham exercendo a atividade na data da vigência da Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964, e ainda não registrados, poderão requerer à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) o respectivo registro, observado o disposto no Art. 31 da referida lei. (redação dada pelo D-066.656-1970)
obs.dji.grau.1: Art. 31, Disposições transitórias - Profissão de corretor de seguros - L-004.594/1964
Art. 121 - Consultados os interesses destas Entidades, a SUSEP e o IRB poderão admitir em seus quadros os funcionários concursados da extinta Companhia Nacional de Seguro Agrícola, independente da prestação de novo concurso e contando o tempo de serviço do funcionário no Órgão extinto, para os efeitos legais de aposentadoria e pensão.
Art. 122 - Enquanto não for aprovado o Quadro do Pessoal da SUSEP os ocupantes dos cargos em comissão e funções gratificadas do extinto Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização continuarão no exercício de suas funções, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens, inclusive gratificações relativas ao regime de tempo integral.
Art. 123 - O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Presidente da República.
DOU 20-03-1967 Ret. em 14-05-1968
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