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Seguros Obrigatórios - D-061.867-1967 - Regulamento
Capíitulo II
Dos Seguros Obrigatórios de Responsabilidade Civil dos Proprietários de Veículos Automotores de Via Terrestre
Art. 5º As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, proprietárias de quaisquer veículos relacionados nos artigos 52 e 63, da Lei número 5.108, de 21 de setembro de 1966, referente ao Código Nacional de Trânsito, ficam obrigadas a segurá-los, quanto à responsabilidade civil decorrente de sua existência ou utilização.
obs.dji.grau.2: Art. 28, Disposições Gerais e Transitórias - SO
obs.dji.grau.4: Obrigatório; Responsabilidade Civil; Responsabilidade Civil da Administração; Responsabilidade Civil do Proprietário; Proprietários; Seguro; Terrestre; Veículos Automotores; Via
obs.dji.grau.6: Disposições Gerais e Transitórias - SO; Disposições Preliminares - SO; Seguro Obrigatório Contra Riscos de Incêndio de Bens Pertencentes a Pessoas Jurídicas - SO; Seguro Obrigatório de Bens Dados em Garantia de Empréstimos ou Financiamentos de Instituições Financeiras Públicas - SO; Seguro Obrigatório de Crédito à Exportação - SO; Seguro Obrigatório de Danos Pessoais a Passageiros de Aeronaves Comerciais e de Responsabilidade Civil do Transportador Aeronáutico - SO; Seguro Obrigatório de Edifícios Divididos em Unidades Autônoma - SO; Seguro Obrigatório de Garantia do Cumprimento das Obrigações do Incorporador e Construtor de Imóveis e de Garantia do Pagamento à Cargo do Mutuário - SO; Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Construtor de Imóveis em Zonas Urbanas por Danos a Pessoas ou Coisas - SO; Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil dos Proprietários de Veículos Automotores Hidroviários - SO; Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil dos Transportadores em Geral - SO; Seguro Obrigatório de Transporte de Bens Pertencentes a Pessoas Jurídicas - SO; Seguro Rural Obrigatório - SO
Art. 6º O seguro obrigatório de responsabilidade civil a que se refere o artigo anterior garantirá os danos causados pelo veículo e pela carga transportadora a pessoas transportadas ou não, e a bens não transportados.
Art. 7º O seguro de que trata êste Capíitulo garantirá, no mínimo:
I - Por pessoa vitimada, indenização de seis mil cruzeiros novos, no caso de morte; de até seis mil cruzeiros novos, no caso de invalidez permanente, e de até seiscentos cruzeiros novos, no caso de incapacidade temporária.
II - Por danos materiais, indenização de até cinco mil cruzeiros novos, acima de cem cruzeiros novos, parcela essa que sempre correrá por conta do proprietário do veículo.
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