Decreto nº 63.166, de 26 de agosto de 1968 - Revogado pelo D-006.932-2009 - Atendimento Público Prestado ao Cidadão - Documentos Produzidos no Brasil - Carta de Serviços ao Cidadão
Dispensa o
reconhecimento de firmas em documentos que transitem pela Administração Pública, direta
e indireta, e dá outras providências.
O Presidente
da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da
Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro
de 1967;
Considerando a
necessidade de racionalizar o funcionamento do serviço público dispensando exigências
puramente formais;
Considerando
que a falsidade ducumental e o estelionato, em todos seus aspectos, constituem crime de
ação pública punível na forma do Código Penal; pelo que se torna dispensável
qualquer precaução administrativa que, a seu turno, não elide a ação penal, Decreta:
Art.1º Fica dispensada a exigência de reconhecimento
de firma em qualquer documento produzido do País quando apresentado para fazer prova
perante repartições e entidades públicas federais da administração direta e indireta.
obs.dji.grau.1: Organização da
Administração Federal - Diretrizes para a Reforma Administrativa - DL-000.200-1967
obs.dji.grau.3: Art. 221,
Prova - Fatos Jurídicos - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Administração Pública; Administração Pública
Direta; Administração
Pública Iindireta; Documento (s); Falso Reconhecimento de
Firma ou Letra; Firma;
Reconhecimento; Reconhecimento
de Firma ou Letra; Dispensa
§ 1º O disposto neste artigo aplicar-se-á também aos
documentos necessários às operações do Sistema Financeiro da Habitação, regidas pela
Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964 e pelo Decreto-lei nº 70, de 21 de novembro de
1966. (Acrescentado pelo D-064.024-A-1969)
obs.dji.grau.1: Associações de Poupança e
Empréstimo e Cédula Hipotecária - DL-000.070-1966; Correção Monetária nos
Contratos Imobiliários de Interesse Social - Sistema Financeiro para Aquisição da Casa
Própria - Banco Nacional da Habitação (BNH) - Sociedades de Crédito Imobiliário -
Letras Imobiliárias - Serviço Federal de Habitação e Urbanismo - L-004.380-1964
§ 2º
Da mesma forma, ficam dispensados do reconhecimento de firma, os contratos e documentos em
geral, necessários às operações entre órgãos de natureza privada integrantes do
Sistema Financeiro da Habitação, inclusive os agentes financeiros do Banco Nacional da
Habitação. (Acrescentado pelo D-064.024-A-1969)
Art. 2º Verificada, em qualquer tempo,
falsificação de assinatura em documento público ou particular, a repartição ou
entidade considerará não satisfeita a exigência documental e dará conhecimento do fato
à autoridade competente dentro do prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, para
instauração do processo criminal.
Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26
de agôsto de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E
SILVA
Hélio
Beltrão
DOU
26/08/1968.