- Índice Fundamental do Direito


Legislação - Jurisprudência - Modelos - Questionários - Grades


Decreto nº 66.605, de 20 de maio de 1970 - Promulga o DL-000.659-1969 - Convenção das Nações Unidas sobre Consentimento para Casamento, Idade Mínima para Casamento e Registro de Casamento

 

Art. 1º

1. Nenhum casamento poderá ser legalmente contraído sem o pleno e livre consentimento de ambas as partes, devendo este consentimento ser exprimido por estas em pessoa, depois da devida publicidade, ante a autoridade competente para celebrar o casamento e testemunhas, de conformidade com a lei.

obs.dji.grau.1: Convenção das Nações Unidas sobre Consentimento para Casamento, Idade Mínima para Casamento e Registro de Casamento - DL-000.659-1969

obs.dji.grau.3: Art. 7º, Lei de Introdução ao Código Civil - LICC - DL-004.657-1942; Casamento - Registro de Pessoas Naturais - Registros Públicos - L-006.015-1973; Art. 1.517, Parágrafo único, Capacidade para o Casamento e Art. 1.525, Processo de Habilitação para o Casamento - Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Crimes Contra o Casamento - Crimes Contra a Família - Código Penal - CP - DL-002.848-1940

obs.dji.grau.4: Casamento; Consentimento; Convenção (ões); Convenções Internacionais; Idade; Nação; Registro Civil de Pessoas Naturais

2. Sem prejuízo do disposto no § 1º acima, a presença de uma das partes não será exigida quando a autoridade competente estiver convencida de que as circunstâncias são excepcionais e que tal parte tenha expressado seu consentimento ante uma autoridade competente, segundo a forma prescrita em lei, sem o ter retirado posteriormente.

 

Art. 2º - Os Estados Contratantes adotarão as medidas legislativas necessárias para determinar a idade mínima para contrair casamento. Não poderão contrair casamento legalmente as pessoas que não tiverem atingido essa idade, salvo dispensa da autoridade competente ao requisito da idade, por causas justificadas e em interesse dos futuros cônjuges.

 

Art. 3º - Todo casamento deverá ser inscrito pela autoridade competente em registro oficial.

 

Art. 4º

1. A presente Convenção ficará aberta até 31 de dezembro de 1963 à assinatura de todos os Estados Membros das Nações Unidas ou membros de qualquer dos organismos especializados e de qualquer outro Estado que tenha sido convidado pela Assembléia Geral das Nações Unidas a fazer parte da Convenção.

2. A presente Convenção estará sujeita à ratificação e os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

 

Art. 5º

1. Qualquer dos Estados a que se refere o § 1º do Art. 4 poderá aderir à presente Convenção.

2. Efetuar-se-á a adesão pelo depósito do instrumento de adesão junto ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

 

Art. 6º

1. A presente Convenção entrará em vigor noventa dias após a data do depósito do oitavo instrumento de ratificação ou de adesão.

2. Para cada um dos Estados que ratificarem a Convenção ou a ela aderirem depois de depositado o oitavo instrumento de ratificação ou de adesão, a Convenção entrará em vigor noventa dias depois da data em que este Estado houver depositado o respectivo instrumento de ratificação ou de adesão.

 

Art. 7º

1. Qualquer Estado contratante poderá denunciar a presente Convenção mediante notificação por escrito dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A denúncia surtirá efeito um ano depois da data em que o Secretário-Geral houver recebido a notificação.

2. A presente Convenção deixará de vigorar a partir da data em que surtir efeito a denúncia que reduza a menos de oito o número de Estados partes.

 

Art. 8º - Qualquer questão que surja entre dois ou mais Estados contratantes sobre a interpretação ou aplicação da presente Convenção, que não tenha sido solucionada por meio de negociações, será submetida à Corte Internacional de Justiça para que a resolva, a pedido de todas as partes no conflito, salvo se as partes interessadas convenham outra maneira de solucioná-la.

 

Art. 9º - O Secretário-geral das Nações Unidas comunicará a todos os Estados Membros das Nações Unidas e a todos os Estados não membros a que se refere o § 1º do Art. 4 da presente Convenção:

a) as assinaturas e os instrumentos de ratificação recebidos em conformidade com o Art. 4;

b) os instrumentos de adesão recebidos em conformidade com o Art. 5;

c) a data em que a Convenção entrar em vigor em conformidade com o Art. 6;

d) as notificações de denúncias recebidas em conformidade com o § 1º do Art. 7;

e) a extinção resultante da aplicação do § 2º do Art. 7.

Art. 10

1. A presente Convenção, cujos textos chinês, espanhol, francês, inglês e russo fazem igualmente fé, ficará depositada nos arquivos da Organização das Nações Unidas.

2. O Secretário-Geral das Nações Unidas enviará cópia certificada da Convenção a todos os Estados Membros das Nações Unidas e aos Estados não membros a que se refere o § 1º do Art. 4.

DOU 21/05/1970


Ir para o início da página

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Ir para o início da página