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Decreto nº 71.885, de 09 de março de 1973 - Regulamenta a L-005.859-1972

Aprova o Regulamento da Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, que dispõe sobre a Profissão de Empregado Doméstico, e dá outras Providências.

 

Art. 1º - São assegurados aos empregados domésticos os benefícios e serviços da Lei Orgânica da Previdência Social, na conformidade da Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972.

obs.dji.grau.1: Profissão de empregado doméstico - L-005.859-1972

obs.dji.grau.3: Art. 7º, parágrafo único, Direitos Sociais - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988; Art. 602, Parágrafo único, Prestação de Serviço - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Profissão de empregado doméstico e acesso ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e ao Programa do Seguro-Desemprego - D-003.361-2000 - regulamento

obs.dji.grau.4: Empregado Doméstico; Trabalho Doméstico

 

Art. 2º - Excetuando o Capítulo referente a férias, não se aplicam aos empregados domésticos as demais disposições da Consolidação das Leis do Trabalho.

Parágrafo único. As divergências entre empregado e empregador doméstico, relativas a férias e anotação na Carteira do Trabalho e Previdência Social, ressalvada a competência da Justiça do Trabalho, serão dirimidas pela Delegacia Regional do Trabalho.

 

Art. 3º - Para os fins constantes da Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, considera-se:

I - empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;

obs.dji.grau.2: Art. 7º

II - empregador doméstico a pessoa ou família que admita a seu serviço empregado doméstico.

obs.dji.grau.1: Profissão de empregado doméstico - L-005.859-1972

obs.dji.grau.3:  Art. 2º, Introdução - CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - DL-005.452-1943

 

Art. 4º - O empregado doméstico, ao ser admitido no emprego, deverá apresentar os seguintes documentos:

I - Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II - Atestado de Boa Conduta emitido por autoridade policial, ou por pessoa idônea, a juízo do empregador;

III - Atestado de Saúde, subscrito por autoridade médica responsável, a critério do empregador doméstico.

Art. 5º - Na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado doméstico serão feitas, pelo respectivo empregador, as seguintes anotações:

I - data de admissão;

II - salário mensal ajustado;

III - início e término das férias;

IV - data da dispensa.

Art. 6º - Após cada período contínuo de 12 (doze) meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família, a partir da vigência deste Regulamento, o empregado doméstico fará jus a férias remuneradas, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, de 20 (vinte) dias úteis, ficando a critério do empregador doméstico a fixação do período correspondente.

 

Art. 7º - Filiam-se à Previdência Social, como segurados obrigatórios, os que trabalham como empregados domésticos no território nacional, na forma do disposto, na alínea I do Art. 3º deste Regulamento.

obs.dji.grau.1: Art. 3º, I

 

Art. 8º - O limite de 60 anos para Filiação à Previdência Social, previsto no Art. 4 do Decreto-Lei nº 710, de 28 de julho de 1969, não se aplica ao empregado doméstico que:

I - inscrito como segurado facultativo para todos os efeitos, nessa qualidade já vinha contribuindo na forma da legislação anterior;

II - já sendo segurado obrigatório, tenha adquirido ou venha a adquirir a condição de empregado doméstico após se desligar de emprego ou atividade de que decorria aquela situação.

Art. 9º - Considerar-se-á inscrito para os efeitos da Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, o empregado doméstico que se qualificar junto ao Instituto Nacional de Previdência Social, mediante apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social.

obs.dji.grau.1: Profissão de empregado doméstico - L-005.859-1972

§ 1º Os empregados domésticos, inscritos como segurados facultativos, passam, a partir da vigência deste Regulamento, à condição de segurados obrigatórios, independentemente de nova inscrição.

§ 2º A inscrição dos dependentes incumbe ao próprio segurado e será feita, sempre que possível, no ato de sua inscrição.

 

Art. 10 - O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez do empregado doméstico serão devidos a contar da data de entrada do respectivo requerimento.

 

Art. 11 - O custeio das prestações a que se refere o presente Regulamento será atendido pelas seguintes contribuições:

I - do segurado, em percentagem correspondente a 8% (oito por cento) do seu salário-de-contribuição, assim considerado, para os efeitos deste Regulamento, o valor do salário mínimo regional;

II - do empregador doméstico, em quantia igual a que for devida pelo segurado.

Parágrafo único. Quando da admissão, dispensa ou afastamento do empregado doméstico ocorrer no curso do mês, a contribuição incidirá sobre 1/30 avos do salário mínimo regional por dia de trabalho efetivamente prestado.

 

Art. 12 - O recolhimento das contribuições, a cargo do empregador doméstico, será realizado na forma das instruções a serem baixadas pelo Instituto Nacional de Previdência Social, em formulário próprio, individualizado por empregado doméstico.

Parágrafo único. Não recolhendo na época própria as contribuições a seu cargo, ficará o empregador doméstico sujeito às penalidades previstas no Art. 165 do Regulamento Geral da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 60.501, de quatorze de março de 1967.

 

Art. 13 - Aplica-se ao empregado doméstico e respectivo empregador no que couber, o disposto no Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 60.501, de quatorze de março de 1967.

 

Art. 14 - O Ministro do Trabalho e Previdência Social baixará as instruções necessárias à execução do presente Regulamento.

 

Art. 15 - O presente Regulamento entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

DOU 09/03/1973


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