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Sistema Nacional de Cadastro Rural - D-072.106-1973 - Regulamento
Capítulo III
Reclamação e Recursos Fiscais
Art. 33. Do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, contribuições e taxas, poderá o contribuinte reclamar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, até o final do prazo para pagamento sem multa dos tributos.
obs.dji.grau.2: Art. 35, Reclamação e Recursos Fiscais - SNCR
obs.dji.grau.4: Fiscal; Reclamação (ões); Recurso (s)
obs.dji.grau.6: Disposições Gerais e Transitórias - SNCR; Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - SNCR; Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR
§ 1º Recebida a reclamação, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, procederá a verificação e diligências para comprovação do alegado, nos termos deste Decreto, cabendo o ônus dessas providências ao reclamante, se improcedente as alegações.
§ 2º A reclamação terá efeito suspensivo da cobrança do título, até a notificação ao reclamante da prolatada.
Art. 34. Das decisões contrárias ao reclamante caberá recurso voluntário para o terceiro Conselho de Contribuintes dentro do prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da notificação.
obs.dji.grau.2: Art. 35, Reclamação e Recursos Fiscais - SNCR
Art. 35. Deferida a reclamação de que trata o artigo 33 ou julgado procedente o recurso de que trata o artigo 34, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA providenciará "ex offício" as retificações cabíveis.
obs.dji.grau.1: Art. 33 e Art. 34, Reclamação e Recursos Fiscais - SNCR
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