< anterior 36 a 45
Sistema Nacional de Cadastro Rural - D-072.106-1973 - Regulamento
Capítulo IV
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 36. Para gozar da imunidade prevista no artigo 7º da Lei número 5.868, de 12 de dezembro de 1972, o proprietário de imóvel rural de área não excedente a 25 ha (vinte e cinco hectares) quando o cultive só ou com sua família, e não possua outro, declarará perante o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, que preenche de requisitos indispensáveis a essa imunidade.
obs.dji.grau.1: Art. 7º, Sistema Nacional de Cadastro Rural - L-005.868-1972
obs.dji.grau.4: Disposição (ões); Disposições Transitórias
obs.dji.grau.6: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - SNCR; Reclamação e Recursos Fiscais - SNCR; Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR
§ 1º Poderá o INCRA, tendo em vista os elementos colhidos na Declaração de Cadastro do Imóvel Rural, deferir "ex offício" a imunidade de que trata este artigo.
§ 2º Verificada em qualquer tempo a falsidade da declaração, o proprietário ficará sujeito as cominações do parágrafo primeiro do artigo 2º da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972.
obs.dji.grau.1: Art. 2º, § 1º, Sistema Nacional de Cadastro Rural - L-005.868-1972
Art. 37. Aos declarantes é facultado, em qualquer tempo, requerer alterações dos dados constantes das declarações para cadastro prestadas ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
Art. 38. Para efeito de lançamento de tributos a cargo do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, serão desprezadas as frações de cruzeiros.
Art. 39. Para fins de transmissão de qualquer título, divisão em partilha judicial ou amigável, divisão de condomínio nos termos dos artigos 65 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e 8º da Lei número 5.868, de 12 de dezembro de 1972, nenhum imóvel rural poderá ser desmembrado ou dividido em área de tamanho inferior à prevista no artigo 8º da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972.
obs.dji.grau.1: Art. 8º, Sistema Nacional de Cadastro Rural - L-005.868-1972; Art. 65, Organização da Colonização - Colonização - Política de Desenvolvimento Rural - Estatuto da Terra - L-004.504-1964; Condomínio Geral - Propriedade - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002
Art. 40. Compete ao usufrutário, bem como ao foreiro prestar a declaração para cadastro do imóvel rural, ficando responsável pelas informações prestadas e pelo pagamento dos tributos lançados.
Parágrafo único. É facultado ao titular do domínio direto retificar ou complementar informações que tenham sido prestadas pelo usufrutário ou foreiro e que lhes possam ser lesivas.
Art. 41. A concessão do benefício de que trata o artigo 10 da Lei número 5.868, de 12 de dezembro de 1972, será disciplinada em Instrução Especial na forma prevista pelo artigo 43.
obs.dji.grau.1: Art. 10, Sistema Nacional de Cadastro Rural - L-005.868-1972; Art. 43, Disposições Gerais e Transitórias - SNCR
Art. 42. Para efeito de classificação e tributação, consideram-se, como uma unidade operacional, os imóveis rurais pertencentes ao mesmo proprietário e situados no mesmo município.
Parágrafo único. Poderão os proprietários requerer ao INCRA que a classificação e tributação, de que trata este artigo, seja feita para cada imóvel, isoladamente.
Art. 43. As normas, classificações, fichas, questionários, tabelas e demais requisitos indispensáveis à execução deste Decreto, serão elaborados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, em Instruções Especiais, aprovado pelo Ministério da Agricultura.
obs.dji.grau.2: Art. 4º, Art. 11 e Art. 14, Parágrafo único, Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR; Art. 23, § 1º, Art. 24, II e V, Art. 30, I e II, Art. 30, Parágrafo único, Art. 31, I, II, III e IV e Art. 32, I, II, IV e V, Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - SNCR; Art. 41, Disposições Gerais e Transitórias - SNCR
Art. 44. O imóvel rural será classificado como "empresa rural", na forma do disposto no artigo 4º, item VI, e artigo 50, § 7º, da Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964, desde que sua exploração satisfaça as seguintes exigências:obs.dji.grau.3: Art. 4º, VI, Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR; Art. 50, § 7º, Impôsto Territorial Rural - Tributação da Terra - Política de Desenvolvimento Rural - Estatuto da Terra - L-004.504-1964
I - Que a área utilizada nas várias explorações represente percentagem superior a 70% (setenta por cento) de sua área agricultável, equiparando-se, para esse fim, às áreas cultivadas as pastagens, as matas naturais e artificiais e as áreas ocupadas com benfeitorias;
II - Que obtenha coeficiente de condições sociais e de produtividade igual ou inferior a 1 (hum).
Art. 45. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de abril de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
L. F. Cirne Lima
D.O.U. de 24.4.1973
< anterior 36 a 45