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Trabalho Temporário - D-073.841-1974
Capítulo III
Da Empresa Tomadora de Serviço ou Cliente
Art 14. - Considera-se empresa tomadora de serviço ou cliente, para os efeitos deste Decreto; a pessoa física ou jurídica que, em virtude de necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou de acréscimo extraordinário de tarefas, contrate locação de mão-de-obra com empresa de trabalho temporário.
obs.dji.grau.4: Empresa (s); Prestação de Serviço (s); Serviço
obs.dji.grau.6: Contrato de Prestação de Serviço Temporário - TT; Contrato de Trabalho Temporário - TT; Disposições Gerais - TT; Disposições Transitórias - TT; Empresa de Trabalho Temporário - TT; Trabalho Temporário - TT; Trabalhador Temporário - TT
Art 15. - A empresa tomadora de serviço ou cliente é obrigada a apresentar ao agente da fiscalização, quando solicitada, o contrato firmado com a empresa de trabalho temporário.
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