01 a 04 posterior >
Capítulo I
Agências de Turismo
Art. 1º - Compreende-se por Agência de Turismo a sociedade que tenha por objetivo social, exclusivamente, as atividades de turismo definidas neste Decreto.
obs.dji.grau.3: Art. 180, Princípios Gerais da Atividade Econômica - Ordem Econômica e Financeira - Constituição Federal - CF - 1988; Cultura, Desporto, Turismo e Lazer - Equiparação de Oportunidades - Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência e as Normas de Proteção - D-003.298-1999; Prorrogação da Estada do Turista - Registro e Suas Alterações e Visto de Turista - Visto Consular - Admissão, Entrada e Impedimento - Conselho Nacional de Imigração - D-086.715-1981
obs.dji.grau.4: Agência (s); Atividade (s); Estrangeiro; Funcionamento; Registro (s); Registro de Empresa; Registro de Interesse do Comércio; Registro Público de Empresas Mercantis e Títulos Afins; Regulamento (s); Serviço (s); Turismo
obs.dji.grau.6: Direitos e Obrigações - AT; Disposições Gerais e Transitórias - AT; Fiscalização, Penalidades e Recursos - AT; Registro e Funcionamento - AT
Art. 2º - Constitui atividade privativa das Agências de Turismo a prestação de serviços consistentes em:
I - venda comissionada ou intermediação remunerada de passagens individuais ou coletivas, passeios, viagens e excursões;
II - intermediação remunerada na reserva de acomodações;
III - recepção, transferência e assistência e especializadas ao turista ou viajante;
IV - operação de viagens e excursões, individuais ou coletivas, compreendendo a organização, contratação e execução de programas, roteiros e itinerários;
V - representação de empresas transportadoras, empresas de hospedagem e outras prestadoras de serviços turísticos;
VI - divulgação pelos meios adequados, inclusive propaganda e publicidade, dos serviços mencionados nos incisos anteriores.
obs.dji.grau.2: Art. 4º, § 1º, Agências de Turismo - AT; Art. 14, II, Direitos e Obrigações - AT; Art. 17, IV, "a", Direitos e Obrigações - AT
§ 1º - Observado o disposto no presente Decreto, as Agências de Turismo poderão prestar todos ou alguns dos serviços referidos neste artigo.
§ 2º - O disposto no inciso V deste artigo não se aplica ao representante exclusivo de empresa transportadora e de empresa hoteleira.
§ 3º - O disposto neste artigo não exclui, nem prejudica, a venda de passagens efetuada diretamente pelas empresas transportadoras, inclusive as de transporte aéreo.
Art. 3º - Observada a legislação específica, as Agências de Turismo poderão prestar, ainda, sem caráter privativo, os seguintes serviços:
I - obtenção e legalização de documentos para viajantes;
II - reserva e venda, mediante comissionamento, de ingressos para espetáculos públicos, artistícos, esportivos, culturais e outros;
III - transporte turistíco de superfície;
IV - desembaraço de bagagens, nas viagens e excursões de seus clientes;
V - agenciamento de carga;
VI - prestação de serviços para congressos, convenções, feiras e eventos similares;
VII - operações de câmbio manual, observadas as instruções baixadas a esse respeito pelo Banco Central do Brasil;
VIII - outros serviços, que venham a ser especificados pelo Conselho Nacional de Turismo - CNTur.
Art. 4º - Conforme os serviços que estejam nabilitadas a prestar, e os requisitos para seu registro e funcionamento, as Agências de Turismo classificam-se em duas categorias:
I - Agência de Viagens e Turismo;
II - Agência de Viagens.
obs.dji.grau.2: Art. 31, Disposições Gerais e Transitórias - AT
§ 1º - É privativo das Agências de Viagens e Turismo a prestação dos serviços referidos no inciso IV, do artigo 2º, quando relativos a excursões do Brasil para o exterior.
obs.dji.grau.1
: Art. 2º, IV, Agências de Turismo - AT§ 2º - O disposto no § 1º não se aplica à operação de excursões rodoviárias, realizadas em maior parte no território nacional e apenas complementadas em países limítrofes.
obs.dji.grau.2: Art. 18, Parágrafo único e Art. 21, Direitos e Obrigações - AT
§ 3º - Em localidades onde não exista nenhuma Agência de Turismo registrada e em operação, a Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, poderá autorizar, a título precário, a venda comissionada, avulsa, em pequena escala e à vista, de passagens rodoviárias, ferroviárias, fluviais, ou lacustres, por empresas não habilitadas na forma do presente Decreto.
01 a 04 posterior >