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Capítulo III
Direitos e Obrigações
Art. 14 - Constituem prerrogativas das Agências de Turismo registradas na EMBRATUR:
I - o exercício das atividades e a prestação dos serviços estabelecidos no artigo 2º deste Decreto;
II - o recebimento de comissão ou qualquer outra forma de remuneração, pela intermediação de serviços turísticos;
III - o uso, por extenso e abreviadamente, das denominações "Agência de Turismo", "Agências de Viagens", "Agências de Viagens e Turismo", ou qualquer outra similar que diga respeito ao exercício da atividade ou à exploração dos serviços a que se refere este Decreto;
IV - promover e divulgar as excursões, passeios e viagens que organizarem ou venderem, observado o disposto no inciso IV, do artigo 17;
V - habilitar-se à participação em campanhas promocionais cooperativas promovidas pela EMBRATUR, observadas as normas próprias;
VI - habilitar-se ao recebimento de incentivos e estímulos governamentais previstos na legistação em vigor;
VII - firmar convênios de co-participação e adotar outros sistemas para a ação conjunta, com o objetivo de intensificar as correntes turísticas e reduzir custos.
obs.dji.grau.1: Art. 2º, Agências de Turismo - AT; Art. 17, IV, Direitos e Obrigações - AT
obs.dji.grau.4: Direitos e Obrigações
obs.dji.grau.6: Agências de Turismo - AT; Disposições Gerais e Transitórias - AT; Fiscalização, Penalidades e Recursos - AT; Registro e Funcionamento - AT
Parágrafo único - Compreende-se por comissão ou remuneração, para fins do inciso II deste artigo, qualquer redução ou favorecimento sobre os preços pagos pelos usuários, excluídos:
a - a retribuição às empresas responsáveis pela emissão e comercialização de cartões de crédito, com relação aos pagamentos feitos com utilização dos mesmos;
b - o desconto permitido pelo Decreto-Lei nº 1.587, de 19 de dezembro de 1977, para efeito de recebimento de benefícios fiscais previstos no mesmo;
c - reduções, abatimentos ou descontos decorrentes de programas públicos de incentivos ao turismo interno e do exterior para o País.
Art. 15 - As sociedades civis ou comerciais de qualquer finalidade somente poderão oferecer a seus membros, associados, empregados ou quaisquer terceiros interessados excursões e roteiros turísticos que forem organizados por agência de turismo habilitada.
§ 1º - Aplicam-se aos materiais para distribuição ou circulação, no âmbito da sociedade interessada, as disposições do presente Decreto, quanto à promoção e divulgação de serviços turísticos.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos casos de fretamento de veículo, para uso dos associados, mediante simples ressarcimento das despesas realizadas.
Art. 16 - Qualquer oferta ou divulgação de serviços turísticos pelas Agências de Turismo expressarão, fielmente, as qualidades e as condições em que serão efetivamente prestados, especificando, com clareza:
I - os serviços oferecidos;
II - o preço total e as condições de pagamento e, quando houver, as de financiamento;
III - as empresas e empreendimentos participantes do roteiro ou excursão, com os respectivos números de registro e classificação na EMBRATUR.
Parágrafo único - As informações previstas neste artigo obrigarão as Agências de Turismo e os prestadores de serviços turísticos constantes da oferta ou divulgação, entre si e perante os usuários.
Art. 17 - São obrigações das Agências de Turismo:
I - cumprir, rigorosamente, os contratos e acordos de prestação de serviços turísticos com os usuários ou outras entidades turísticas;
II - exercer a atividade de acordo com as diretrizes estabelecidas na Política Nacional de Turismo;
III - conservar suas instalações em adequadas condições de atendimento ao usuário, assim como os padrões de conforto, serviços e preços estabelecidos neste Decreto e nos atos dele decorrentes;
IV - mencionar, em qualquer forma impressa de promoção ou divulgação de viagens e excursões:
a - quando destinadas ao exterior, o nome e número de registro de Agência de Viagens e Turismo, responsável pela operação (artigo 2º, inciso IV);
b - em qualquer caso, os nomes e números de registros das Agências autorizadas a vendê-las ao público;
c - a categoria em que estiverem classificados os equipamentos e serviços utilizados;
V - prestar ou apresentar, no prazo e na forma estabelecidos pela EMBRATUR, as informações e documentos referentes ao exercício de sua atividade;
VI - manter em suas instalações cópia da legislação turística pertinente e, em local visível, cópia do certificado de registro;
VII - comunciar previamente à EMBRATUR eventuais mudanças de endereço e paralisações temporárias ou definitivas da atividade;
VIII - apresentar à EMBRATUR cópias dos instrumentos que alterarem os atos constitutivos das sociedades, no prazo de quinze (15) dias após seu arquivamento no Registro de Comércio;
IX - entrar em funcionamento no prazo de noventa (90) dias a contar da data de concessão do registro.
obs.dji.grau.2: Art. 2º, IV, Agências de Turismo - AT; Art. 14, IV, Direitos e Obrigações - AT
Art. 18 - Ressalvados os casos de comprovada força maior e a expressa responsabilidade concorrente de outras entidades, a agência organizadora e promotora do serviço turístico será sempre a principal responsável pela sua prestação efetiva, pela sua liquidação junto aos prestadores de serviços e pelo reembolso aos usuários pelos serviços não prestados na forma e na extensão contratadas.
Parágrafo único - As obrigações assumidas para execução de serviços turísticos que ser realizarem, total ou parcialmente, no exterior serão de exclusiva responsabilidade da Agência de Viagens e Turismo e, no caso previsto no § 2º, do artigo 4º, deste Decreto, da Agência de Viagens e Turismo ou da Agência de Viagens, conforme o caso.
obs.dji.grau.2: Art. 4º, § 2º, Agências de Turismo - AT
Art. 19 - As Agências de Turismo são diretamente responsáveis pelos atos de seus prepostos, inclusive os praticados por terceiros por elas contratados ou autorizados ainda que na condição de autônomos, assim entendidas as pessoas físicas por elas credenciadas, tácita ou expressamente.
Parágrafo único - Nas relações com os usuários ou em qualquer forma de promoção de serviços turísticos, os autônomos indicarão, sempre, e somente, o nome e o endereço comercial da Agência de Turismo que os tiver credenciado.
Art. 20 - As Agências de Turismo só poderão receber de seus usuários, a título de pagamento antecipado, até vinte por cento (20%) do valor dos serviços ajustados.
§ 1º - O recebimento antecipado de mais de vinte por cento (20%) do valor dos serviços ajustados dependerá de autorização especial da EMBRATUR.
§ 2º - Considera-se pagamento antecipado, para fins deste artigo, todo aquele efetuado com antecedência superior a sessenta (60) dias do início da prestação dos serviços ajustados.
Art. 21 - Quando permitidas, as remessas para o exterior, a título de pagamento de serviços turísticos, somente serão autorizadas se efetuadas por Agência de Viagens e Turismo, ressalvado o caso previsto no § 2º do artigo 4º, deste Decreto.
obs.dji.grau.2: Art. 4º, § 2º, Agências de Turismo - AT
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