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Agências de Turismo - Atividades e Serviços - Registro e Funcionamento - Regulamento

Decreto nº 84.934, de 21 de julho de 1980

Dispõe sobre as atividades e serviços das Agências de Turismo, regulamenta o seu registro e funcionamento e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, inciso III da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 3º da lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977, Decreta:

Capítulo I

Agências de Turismo - Art. 1º; Art. 2º; Art. 3º; Art. 4º

Capítulo II

Registro e Funcionamento - Art. 5º; Art. 6º; Art. 7º; Art. 8º; Art. 9º; Art. 10; Art. 11; Art. 12; Art. 13

Capítulo III

Direitos e Obrigações - Art. 14; Art. 15; Art. 16; Art. 17; Art. 18; Art. 19; Art. 20; Art. 21

Capítulo IV

Fiscalização, Penalidades e Recursos - Art. 22; Art. 23; Art. 24; Art. 25; Art. 26; Art. 27; Art. 28; Art. 29; Art. 30

Capítulo V

Disposições Gerais e Transitórias - Art. 31; Art. 32; Art. 33; Art. 34; Art. 35; Art. 36; Art. 37

Brasília, 21 de julho de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

João Camilo Penna

DOU 21.7.80 - RET 30/07/1980


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