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Faixa de Fronteira - D-085.064-1980 - Regulamento
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1º - Este regulamento estabelece procedimentos a serem seguidos para a prática de atos que necessitem de assentimento prévio do Conselho de Segurança Nacional (CSN), na Faixa de Fronteira, considerada área indispensável à segurança nacional e definida pela Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, como a faixa interna de cento e cinqüenta (150) quilômetros de largura, paralela à linha divisória terrestre do território nacional.
obs.dji.grau.1: Faixa de Fronteira - L-006.634-1979
obs.dji.grau.3: Art. 99, III, Bens Públicos - Diferentes Classes de Bens - Bens e Art. 1.228, Disposições Preliminares - Propriedade em Geral - Propriedade - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Art. 323, § 2º, Abandono de Função - Crimes Praticados por Funcionário Público Contra a Administração em Geral - Crimes Contra a Administração Pública - Código Penal - CP - DL-002.848-1940
obs.dji.grau.4: Disposição (ões); Faixa de Fronteira; Preliminares
obs.dji.grau.6: Alienação e Concessão de Terras Públicas - FF; Atividades de Mineração - FF; Auxílio Financeiro aos Municípios da Faixa de Fronteira - FF; Colonização e Loteamentos Rurais - FF; Disposições Gerais - FF; Inscrição nos Órgãos do Registro do Comércio - FF; Participação de Estrangeiros em Pessoa Jurídica Brasileira - FF; Serviços de Radiodifusão - FF; Transações com Imóveis Rurais, Envolvendo Estrangeiros - FF
Art. 2º - O assentimento prévio será formalizado, em cada caso, em ato da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional (SG/CSN), publicado no, Diário Oficial da União e comunicado ao órgão federal interessado.
Parágrafo único - A modificação ou a cassação das concessões ou autorizações já efetuadas também serão formalizadas, em cada caso, através de ato da SG/CSN, publicado no Diário Oficial da União.
Art. 3º - Somente serão examinados pela SG/CSN os pedidos de assentimento prévio instruídos na forma deste regulamento.
Parágrafo único - Os pedidos serão apresentados aos órgãos federais indicados neste regulamento aos quais incumbirá:
I - exigir do interessado a documentação prevista neste regulamento relativa ao objeto do pedido;
II - emitir parecer conclusivo sobre o pedido, à luz da legislação específica;
III - encaminhar o pedido à SG/CSN; e
IV - adotar, após a decisão da SG/CSN, todas as providências cabíveis, inclusive as relativas à entrega, ao requerente, da documentação expedida por aquela Secretaria-Geral.
Art. 4º - Das decisões denegatórias ou que implicarem modificação ou cassação de autorizações já concedidas, caberá recurso ao Presidente da República, no prazo de cento e vinte (120) dias, contados da sua publicação no Diário Oficial da União.
§ 1º - O recurso não terá efeito suspensivo salvo se o Presidente da República expressamente o determinar.
§ 2º - O recurso será apresentado à SG/CSN que a submeterá, nos sessenta (60) dias seguintes ao seu recebimento, ao Presidente da República.
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