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Faixa de Fronteira - D-085.064-1980 - Regulamento
Capítulo VII
Da Participação de Estrangeiros em Pessoa Jurídica Brasileira
Art. 34 - A participação, a qualquer título, de estrangeiro, pessoa natural ou jurídica, em pessoa jurídica brasileira que seja titular de direito real sobre imóvel rural localizado na Faixa de Fronteira, dependerá do assentimento prévio do CSN.
obs.dji.grau.3: Apresentação de Documentos, por Estrangeiros, ao Registro do Comércio - DL-000.341-1938
obs.dji.grau.4: Capital Estrangeiro; Estrangeiro (s); Participação; Pessoa Jurídica; Pessoa Jurídica Estrangeira
obs.dji.grau.6: Alienação e Concessão de Terras Públicas - FF; Atividades de Mineração - FF; Auxílio Financeiro aos Municípios da Faixa de Fronteira - FF; Colonização e Loteamentos Rurais - FF; Disposições Gerais - FF; Disposições Preliminares - FF; Inscrição nos Órgãos do Registro do Comércio - FF; Serviços de Radiodifusão - FF; Transações com Imóveis Rurais, Envolvendo Estrangeiros - FF
§ 1º - São direitos reais, assim definidos no Código Civil Brasileiro, além da propriedade e da posse, a enfiteuse ou aforamento, as servidões, o usufruto, o uso, a habitação, as rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a anticrese e a hipoteca.
obs.dji.grau.3: Art. 1.390, Disposições Gerais - Usufruto e Art. 1.506, Anticrese - Penhor, Hipoteca e Anticrese - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002
§ 2º - A pessoa jurídica que desrespeitar a exigência deste artigo sujeitar-se-á à dissolução, na forma da legislação pertinente.
Art. 35 - Para a lavratura e o registro de escritura de alienação ou de constituição de direito real, que tiver por objeto imóvel rural situado na Faixa de Fronteira, em que o outorgado for pessoa jurídica, será indispensável verificar se dela participa, como sócio ou acionista, pessoa física ou jurídica estrangeira.
Parágrafo único - A verificação de que trata este artigo far-se-á da seguinte maneira:
I - em se tratando de sociedade anônima - à vista da relação nominal dos acionistas, contendo a nacionalidade, o número de ações com direito a voto e a soma das participaçães, a qual deverá coincidir com o capital declarado no estatuto social da empresa; a relação será firmada pelos diretores da empresa, responsáveis pela exação da informação, com a declaração de que foi feita de conformidade com os dados existentes no Livro de Registro de Ações da sociedade; e
II - em se tratando de sociedade de outro tipo - à vista do contrato social e de suas alterações.
Art. 36 - O assentimento prévio para os atos previstos neste Capítulo será dado mediante solicitação do interessado à SG/CSN.
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