Decreto nº 85.266, de 20 de outubro de 1980
Dispõe sobre a atualização dos valores monetários dos seguros obrigatórios a que se refere o Decreto nº 61.867, de 7 de dezembro de 1967.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, Decreta:
Art. 1º - Os valores monetários estabelecidos para fins de contratação dos seguros obrigatórios regulados pelo Decreto nº 61.867, de 7 de dezembro de 1967, passam a ser atualizados de acordo com o coeficiente de atualização da moeda a que se refere o parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975.
obs.dji.grau.1: Art. 2º, Descaracterização do Salário Mínimo como Fator de Correção Monetária - L-006.205-1975; Seguros Obrigatórios - D-061.867-1967 - Regulamento
obs.dji.grau.3: Seguro - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Atualização Monetária; Obrigatório; Seguro; Valor (es)
Art. 2º - Em decorrência do disposto no artigo anterior, os limites constantes dos artigos 10, § 1º, 11, 12, 15, inciso II, 18 e 21 do Decreto nº 61.867, de 27 de dezembro de 1967, passam a vigorar com os seguintes valores:
obs.dji.grau.1: Art. 10, § 1º, Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil dos Transportadores em Geral, Art. 11, Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Construtor de Imóveis em Zonas Urbanas por Danos a Pessoas ou Coisas, Art. 12, Seguro Obrigatório de Transporte de Bens Pertencentes a Pessoas Jurídicas, Art. 15, II, Seguro Obrigatório de Danos Pessoais a Passageiros de Aeronaves Comerciais e de Responsabilidade Civil do Transportador Aeronáutico, Art. 18, Seguro Obrigatório Contra Riscos de Incêndio de Bens Pertencentes a Pessoas Jurídicas e Art. 21, Seguro Obrigatório de Garantia do Cumprimento das Obrigações do Incorporador e Construtor de Imóveis e de Garantia do Pagamento à Cargo do Mutuário - Seguros Obrigatórios - D-061.867-1967 - RegulamentoI - 100 (cem) vezes o maior valor de referência, quanto aos seguros de que trata o artigo 10, § 1º;
II - 200 (duzentas) vezes o maior valor de referência, quanto aos seguros de que tratam os artigos 11 e 18;
III - 100 (cem) vezes o maior valor de referência, quanto aos seguros de que trata o art. 12;
IV - quanto aos seguros de responsabilidade civil extracontratual do proprietário ou explorador de aeronaves, e por acidente-aeronave, prevista no art. 15, II:
a) 8.000 vezes o maior valor de referência, no caso de linhas regulares de navegação aérea;
b) 4.000 vezes o maior valor de referência, nos demais casos.
V - 200 (duzentas) vezes o maior valor de referência, quanto aos seguros de que trata o art. 21.
Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o artigo 39 do Decreto nº 61.867, de 7 de dezembro de 1967.
obs.dji.grau.1: Art. 39, Disposições Gerais e Transitórias - Seguros Obrigatórios - D-061.867-1967 - RegulamentoBrasília, 20 de outubro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
DOU 22/10/1980