- Índice Fundamental do Direito


Legislação - Jurisprudência - Modelos - Questionários - Grades


< anterior 022 a 025 posterior >

Situação Jurídica do Estrangeiro no Brasil - Conselho Nacional de Imigração - D-086.715/1981 - regulamento

Título I

Da Admissão, Entrada e Impedimento

Capítulo I

Da Admissão

Seção I

Do Visto Consular

Subseção III

Do Visto Temporário

Art. 22 – O visto temporário poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil:

obs.dji.grau.2: Art. 67, § 1º, Prorrogação da estada de temporário - Prorrogação do prazo de estada - Registro e suas alterações

obs.dji.grau.4: Estrangeiro; Temporário

obs.dji.grau.6: Admissão - CNI; Admissão, entrada e impedimento - CNI; Condição de asilado - CNI; Conselho nacional de imigração - CNI; Deportação - CNI; Direitos e deveres do estrangeiro - CNI; Documento de viagem para estrangeiro - CNI; Entrada - CNI; Exame de saúde - CNI; Expulsão - CNI; Extradição - CNI; Impedimento - CNI; Naturalização - CNI; Procedimento para apuração das infrações - CNI; Registro e suas alterações - CNI; Saída e retorno - CNI; Visto consular - CNI; Visto de trânsito - CNI; Visto de turista - CNI; Visto permanente - CNI

I - em viagem cultural ou sem missão de estudos;

obs.dji.grau.2: Art. 23, § 1º; Art. 23, § 3º; Art. 58, Registro e suas alterações; Art. 70, I, "a", Transformação dos vistos - Registro e suas alterações; Art. 91, Saída e do retorno; Art. 97, parágrafo único, Documento de viagem para estrangeiro

II - em viagem de negócios;

obs.dji.grau.2: Art. 23, § 1º; Art. 23, § 3º; Art. 66, I, Prorrogação da estada de temporário - Prorrogação do prazo de estada - Registro e suas alterações; Art. 70, I, "a", Transformação dos vistos - Registro e suas alterações; Art. 92, Saída e do retorno; Art. 97, parágrafo único, Documento de viagem para estrangeiro

III - na condição de artista ou desportista;

obs.dji.grau.2: Art. 23, § 2º; Art. 23, § 3º; Art. 23, § 6º; Art. 66, I, Prorrogação da estada de temporário - Prorrogação do prazo de estada - Registro e suas alterações; Art. 70, I, "a", Transformação dos vistos - Registro e suas alterações; Art. 92, Saída e do retorno

IV - na condição de estudante;

obs.dji.grau.2: Art. 23, § 1º; Art. 23, § 3º; Art. 58, Registro e suas alterações; Art. 70, I, "a", Transformação dos vistos - Registro e suas alterações; Art. 91, Saída e do retorno

V - na condição de cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do Governo brasileiro;

obs.dji.grau.2: Art. 23, § 1º; Art. 23, § 2º; Art. 23, § 6º; Art. 34, Exame de saúde - Admissão; Art. 58, Registro e suas alterações; Art. 69, Transformação dos vistos - Registro e suas alterações; Art. 91, Saída e do retorno

VI - condição de correspondente de jornal, revista, rádio, televisão ou agência noticiosa estrangeira; e

obs.dji.grau.2: Art. 58, Registro e suas alterações; Art. 91, Saída e do retorno

VII - na condição de ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa.

obs.dji.grau.2: Art. 23, § 1º; Art. 58, Registro e suas alterações; Art. 69, Transformação dos vistos - Registro e suas alterações; Art. 91, Saída e do retorno

Art. 23 - Para obter visto temporário, o estrangeiro deverá apresentar:

I - passaporte ou documento equivalente;

II - certificado internacional de imunizaçao, quando necessário;

III - atestado de saúde;

IV - prova de meios de subsistência; e

V - atestado de antecedentes penais ou documento equivalente, este a critério da autoridade consular.

§ 1º - Os vistos temporários, de que tratam os itens I, II, IV, V e VII do artigo anterior, só poderão ser obtidos, salvo no caso de força maior, na jurisdição consular e que o interessado tenha mantido residência pelo prazo mínimo de um ano imediatamente anterior ao pedido.

obs.dji.grau.1: Art. 22, I, II, IV, V, VII

§ 2º - Nos casos de que tratam os itens III e V do artigo anterior, só será concedido visto, pelo respectivo Consulado no exterior, se o estrangeiro for parte em contrato de trabalho visado pela Secretaria de Imigração do Ministério do Trabalho, salvo no caso de comprovada prestação de serviço ao Governo brasileiro.

obs.dji.grau.1: Art. 22, III e V; Art. 24

§ 3º - O Ministério das Relações Exteriores poderá autorizar a dispensa da prova a que alude o item III deste artigo em reIação aos estrangeiros nas condições dos itens I a IV do artigo 22, no caso de estada até noventa dias.

obs.dji.grau.1: Art. 22, I a IV

obs.dji.grau.2: Art. 52, Impedimento

§ 4º - A prova de meios de subsistência a que alude o item IV deste artigo, será feita:

I - no caso de viagem cultural ou missão de estudos, mediante a apresentação de convite ou indicação de entidade cultural ou científica, oficial ou particular, ou a exibição de documento idôneo que, a critério da autoridade consular, justifique a viagem do interessado e especifique o prazo de estada e a natureza da função;

II - no caso de viagem de negócios, por meio de declaração da empresa ou entidade a que estiver vinculado o estrangeiro, ou de pessoa idônea, a critério da autoridade consular;

III - no caso de estudante, por meio de documento que credencie o estrangeiro como beneficiárío de bolsa de estudos ou convênio cultural celebrado pelo Brasil; se o candidato não se encontrar numa dessas condições, a autoridade consular competente exigir-lhe-á prova de que dispõe de recursos suficientes para manter-se no Brasil;

IV - no caso de ministro de confissão religiosa, membro de instituto de vida consagrada ou de congregação ou ordem religiosa, mediante compromisso da entidade no Brasil, responsável por sua manutenção e saída do território nacional.

§ 5º - A Secretaria de Imigração do Ministério do Trabalho encaminhará cópia dos contratos, que visar, aos Departamentos Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores e Federal de Justiça do Ministério da Justiça.

§ 6º - Independentemente da apresentação do documento de que trata o § 2º deste artigo, poderá ser exigida pela autoridade consular, nos casos dos itens III e V do artigo 22, a prova da condição profissional atribuída ao interessado, salvo na hipótese de prestação de serviço ao Governo brasileiro.

obs.dji.grau.1: Art. 22, III e V

§ 7º - No momento da entrada no território nacional, o estrangeiro, titular do visto temporário, deverá apresentar aos órgãos federais competentes os documentos previstos nos itens I, II e III, deste artigo, no parágrafo único do artigo 9º, bem como os exames complementares de saúde.

obs.dji.grau.2: Art. 9º, parágrafo único

 

Art. 24 - O Departamento Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores dará ciência, à Secretaria de Imigração do Ministério do Trabalho, da concessão dos vistos de que trata o § 2º do artigo anterior.

obs.dji.grau.2: Art. 23, § 2º

 

Art. 25 - Os prazos de estada no Brasil para os titulares de visto temporário serão os seguintes:

obs.dji.grau.2: Art. 66, § 1º, Prorrogação da estada de temporário - Prorrogação do prazo de estada - Registro e suas alterações

I - no caso de viagem cultural ou missão de estudos, até dois anos;

II - no caso de viagem de negócios, até noventa dias;

III - para artista ou desportista, até noventa dias;

IV - para estudante, até um ano;

V - para cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do Governo brasileiro, até dois anos;

VI - para correspondente de jornal, revista , rádio, televisão, ou agência noticiosa estrangeira, até quatro anos;

VIl - para ministro de confissão religiosa, membro de instituto de vida consagrada ou de congregação ou ordem religiosa, até um ano.

< anterior 022 a 025 posterior >


Ir para o início da página

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Ir para o início da página