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Situação jurídica do estrangeiro no Brasil - Conselho nacional de imigração - D-086.715/1981 - regulamento

Título I

Da Admissão, entrada e impedimento

Capítulo III

Do Impedimento

Art. 51 - Além do disposto no artigo 26 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, não poderá, ainda, entrar no território nacional quem:

obs.dji.grau.1: Art. 26, Impedimento - Admissão, entrada e impedimento - Situação Jurídica do Estrangeiro no Brasil - Conselho Nacional de Imigração - L-006.815-1980

obs.dji.grau.4: Admissão - CNI; Admissão, entrada e impedimento - CNI; Condição de asilado - CNI; Conselho nacional de imigração - CNI; Deportação - CNI; Direitos e deveres do estrangeiro - CNI; Documento de viagem para estrangeiro - CNI; Entrada - CNI; Expulsão - CNI; Extradição - CNI; Naturalização - CNI; Procedimento para apuração das infrações - CNI; Registro e suas alterações - CNI; Saída e retorno - CNI

I - não apresentar documento de viagem ou carteira de identidade, quando admitida;

II - apresentar documente de viagem:

a) que não seja válido para o Brasil;

b) que esteja com o prazo de validade vencido;

c) que esteja com rasura ou indício de falsificação;

d) com visto consular concedido sem a observância das condições previstas na Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, e neste Regulamento.

obs.dji.grau.1: Aplicação - Situação Jurídica do Estrangeiro no Brasil - Conselho Nacional de Imigração - L-006.815-1980

Parágrafo único - O impedimento será anotado pelo Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça no documento de viagem do estrangeiro, ouvida a Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras do Ministério da Saúde, quando for o caso.

 

Art. 52 - Respeitado o disposto no § 3º do artigo 23, parágrafo único do artigo 33 e no artigo 34, serão impedidos de entrar no território nacional, mesmo com o visto consular em ordem, os estrangeiros portadores de:

obs.dji.grau.1: Art. 23, § 3º, Visto temporário - Visto consular - Admissão; Art. 33, parágrafo único, Exame de saúde - Admissão; Art. 34, Exame de saúde - Admissão

I - doença mental, de qualquer natureza e grau;

obs.dji.grau.2: Art. 33, Exame de saúde - Admissão

II - doenças hereditárias ou familiares;

obs.dji.grau.2: Art. 33, Exame de saúde - Admissão

III - doenças ou lesões que incapacitam definitivamente para o exercício da profissão a que se destina;

obs.dji.grau.2: Art. 33, Exame de saúde - Admissão

IV - defeito físico, mutilação grave, doenças do sangue e dos aparelhos circulatório, respiratório, digestivo, geniturinário, locomotor e do sistema nervoso que acarretam incapacidade superior a 40%;

V - Alcoolismo crônico e toxicomania;

obs.dji.grau.2: Art. 33, Exame de saúde - Admissão

VI - neoplasia malígna;

obs.dji.grau.2: Art. 33, Exame de saúde - Admissão

VII - invalidez;

obs.dji.grau.2: Art. 33, Exame de saúde - Admissão

VIII - doenças transmissíveis:

obs.dji.grau.2: Art. 33, Exame de saúde - Admissão

- tuberculose

- hanseníase

- tracoma

- Sífilis

- leishmaniose

- blastomicose

- tripanosomíase

- e outras, a critério da autoridade sanitária.

Art. 53 - O impedimento por motivo de saúde será oposto ou suspenso pela autoridade de saúde.

obs.dji.grau.2: Art. 41, Entrada

§ 1º - A autoridade de saúde comunicará ao Departamento de Polícia Federal a necessidade da entrada condicional do estrangeiro, titular de visto temporário ou permanente, no caso de documentação médica insuficiente ou quando julgar indicada a complementação de exames médicos para esclarecimento de diagnóstico.

§ 2º - O estrangeiro, nos casos previstos no parágrafo anterior, não poderá deixar a localidade de entrada sem a complementação dos exames médicos a que estiver sujeito, cabendo ao Departamento de Polícia Federal reter o seu documento de viagem e fixar o local onde deva permanecer.

§ 3º - A autoridade de saúde dará conhecimento de sua decisão, por escrito, ao Departamento de Polícia Federal, para as providências cabíveis.

 

Art. 54 - O Departamento de Polícia Federal anotará no documento de viagem as razões do impedimento definitivo e aporá sobre o visto consular o carimbo de impedido.

 

Art. 55 - A empresa transportadora responde, a qualquer tempo, pela saída do clandestino e do impedido.

§ 1º - Na impossibilidade de saída imediata do impedido, o Departamento de Polícia Federal poderá permitir a sua entrada condicional, fixando-lhe o prazo de estada e o local em que deva permanecer.

§ 2º - Na impossibilidade de saída imediata do clandestino, o Departamento de Polícia Federal o manterá sob custódia pelo prazo máximo de trinta dias, prorrogável por igual período.

§ 3º - A empresa transportadora, ou seu agente, nos casos dos parágrafos anteriores, firmará termo de responsabilidade, perante o Departamento de Polícia Federal, que assegure a manutenção do estrangeiro.

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