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Situação jurídica do estrangeiro no Brasil - Conselho nacional de imigração - D-086.715/1981 - regulamento

Título II

Da Condição de asilado

Art. 56 - Concedido o asilo, o Departamento Federal de Justiça lavrará termo no qual serão fixados o prazo de estada do asilado no Brasil e, se for o caso, as condições adicionais aos deveres que lhe imponham o Direito Internacional e a legislação vigente, às quais ficará sujeito.

obs.dji.grau.1: Condição de asilado do estrangeiro no Brasil - L-006.815-1980

obs.dji.grau.4: Admissão, entrada e impedimento - CNI; Condição; Conselho nacional de imigração - CNI; Deportação - CNI; Direitos e deveres do estrangeiro - CNI; Documento de viagem para estrangeiro - CNI; Expulsão - CNI; Extradição - CNI; Naturalização - CNI; Procedimento para apuração das infrações - CNI; Registro e suas alterações - CNI; Saída e retorno - CNI

Parágrafo único - O Departamento Federal de Justiça encaminhará cópia do termo de que trata este artigo ao Departamento de Polícia Federal, para fins de registro.

 

Art. 57 - O asilado, que desejar sair do País e nele reingressar sem renúncia à sua condição, deverá obter autorização prévia do Ministro da Justiça, através do Departamento Federal de Justiça.

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