Título III
Do Registro e suas alterações
Capítulo II
Da Prorrogação do prazo de estada
Seção I
Da Prorrogação da estada do turista
Art. 65 - A prorrogação do prazo de estada do turista não excederá a noventa dias, podendo ser cancelada a critério do Departamento de Polícia Federal.
obs.dji.grau.3: Agências de Turismo - Atividades e Serviços - Registro e Funcionamento - Regulamento - D-084.934-1980
obs.dji.grau.4
: Turismoobs.dji.grau.6: Admissão, entrada e impedimento - CNI; Alteração de assentamentos - CNI; Atualização do registro - CNI; Cancelamento restabelecimento de registro - CNI; Condição de asilado - CNI; Conselho nacional de imigração - CNI; Deportação - CNI; Direitos e deveres do estrangeiro - CNI; Documento de viagem para estrangeiro - CNI; Expulsão - CNI; Extradição - CNI; Naturalização - CNI; Procedimento para apuração das infrações - CNI; Prorrogação da estada de temporário - CNI; Prorrogação da estada do asilado - CNI; Prorrogação do prazo de estada - CNI; Registro; Registro e suas alterações - CNI; Saída e retorno - CNI; Transformação dos vistos - CNI
§ 1º - A prorrogação poderá ser concedida pelo Departamento de Polícia Federal, quando solicitada antes de expirado o prazo inicialmente autorizado, mediante prova de:
I - pagamento da taxa respectiva;
II - posse de numerário para se manter no País.
§ 2º - A prorrogação será anotada no documento de viagem ou, se admitida a carteira de identidade, no cartão de entrada e saída.