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Situação jurídica do estrangeiro no Brasil - Conselho nacional de imigração - D-086.715/1981 - regulamento

Título III

Do Registro e suas alterações

Capítulo IV

Da Alteração de assentamentos

Art. 76 - Compete ao Ministro da Justiça autorizar a alteração de assentamentos constantes do registro de estrangeiro.

obs.dji.grau.1: Alteração de assentamentos no registro do estrangeiro - L-006.815-1980

obs.dji.grau.2: Art. 79

obs.dji.grau.3: Reassentamento - Soluções Duráveis - ER - Mecanismos para a Implementação do Estatuto do refugiado de 1951 - L-009.474-1997

obs.dji.grau.4: Admissão, entrada e impedimento - CNI; Alteração; Atualização do registro - CNI; Cancelamento restabelecimento de registro - CNI; Condição de asilado - CNI; Conselho nacional de imigração - CNI; Deportação - CNI; Direitos e deveres do estrangeiro - CNI; Documento de viagem para estrangeiro - CNI; Expulsão - CNI; Extradição - CNI; Naturalização - CNI; Procedimento para apuração das infrações - CNI; Prorrogação do prazo de estada - CNI; Registro; Registro e suas alterações - CNI; Saída e retorno - CNI; Transformação dos vistos - CNI

 

Art. 77 - O pedido de alteração de nome, dirigido ao Ministro da Justiça, será instruído com certidões obtidas nas Unidades da Federação onde o estrangeiro haja residido:

obs.dji.grau.2: Art. 86, Cancelamento do registro - Cancelamento e do restabelecimento de registro; Art. 88, § 5º, Restabelecimento de registro

I - dos órgãos corregedores das Polícias Federal e Estadual;

II - dos Cartórios de Protestos de Títulos;

III - dos Cartórios de distribuição de ações nas Justiças Federal e Estadual;

IV - das Fazendas Federal, Estadual e Municipal.

§ 1º - O pedido será apresentado ao órgão do Departamento de Polícia Federal do local de residência do interessado, devendo o órgão que o receber anexar-lhe cópia do registro, e proceder a investigação sobre o comportamento do requerente.

obs.dji.grau.2: Art. 80, § 2º

§ 2º - Cumprido o disposto no parágrafo anterior, o Departamento de Polícia Federal remeterá o processo ao Departamento Federal de Justiça que emitirá parecer, encaminhando-o ao Ministro da Justiça.

obs.dji.grau.2: Art. 80, § 2º

 

Art. 78 - A expressão nome, para os fins de alteração de assentamento do registro, compreende o prenome e os apelidos de família.

§ 1º - Poderá ser averbado no registro o nome abreviado usado pelo estrangeiro como firma comercial registrada ou em qualquer atividade profissional.

§ 2º - Os erros materiais serão corrigidos de ofício.

 

Art. 79 - Independem da autorização de que trata o artigo 76 as alterações de assentamento do nome do estrangeiro resultantes de:

obs.dji.grau.1: Art. 76

I - casamento realizado perante autoridade brasileira;

II - sentença de anulação e nulidade de casamento, divórcio, separação judicial, proferidas por autoridade brasileira;

III - legitimação por subseqüente casamento;

IV - sentença de desquite ou divórcio proferidas por autoridade estrangeira, desde que homologadas pelo Supremo Tríbunal Federal.

Art. 80 - O estrangeiro, que adquirir nacionalidade diversa da constante do registro, deverá, nos noventa dias seguintes, requerer averbação da nova nacionalidade em seus assentamentos.

obs.dji.grau.2: Art. 88, § 5º, Restabelecimento de registro; Art. 115, Direitos e deveres do estrangeiro

§ 1º O pedido de averbação será instruído com documento de viagem, certificado fornecido pela autoridade diplomática ou consular, ou documento que atribua ao estrangeiro a nacionalidade alegada e, quando for o caso, com a prova da perda da nacionalidade constante do registro.

§ 2º - Observar-se-á, quanto ao pedido de averbação, o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 77, excluída a investigação sobre o comportamento do requerente.

obs.dji.grau.1: Art. 77, §§ 1º e 2º

§ 3º - Ao apátrida que adquirir nacionalidade e ao estrangeiro que perder a constante do seu registro aplica-se o disposto neste artigo.

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