< anterior 076 a 080 posterior >
Título III
Do Registro e suas alterações
Capítulo IV
Da Alteração de assentamentos
Art. 76 - Compete ao Ministro da Justiça autorizar a alteração de assentamentos constantes do registro de estrangeiro.
obs.dji.grau.1: Alteração de assentamentos no registro do estrangeiro - L-006.815-1980
obs.dji.grau.2: Art. 79
obs.dji.grau.3: Reassentamento - Soluções Duráveis - ER - Mecanismos para a Implementação do Estatuto do refugiado de 1951 - L-009.474-1997
obs.dji.grau.4: Admissão, entrada e impedimento - CNI; Alteração; Atualização do registro - CNI; Cancelamento restabelecimento de registro - CNI; Condição de asilado - CNI; Conselho nacional de imigração - CNI; Deportação - CNI; Direitos e deveres do estrangeiro - CNI; Documento de viagem para estrangeiro - CNI; Expulsão - CNI; Extradição - CNI; Naturalização - CNI; Procedimento para apuração das infrações - CNI; Prorrogação do prazo de estada - CNI; Registro; Registro e suas alterações - CNI; Saída e retorno - CNI; Transformação dos vistos - CNI
Art. 77 - O pedido de alteração de nome, dirigido ao Ministro da Justiça, será instruído com certidões obtidas nas Unidades da Federação onde o estrangeiro haja residido:
obs.dji.grau.2: Art. 86, Cancelamento do registro - Cancelamento e do restabelecimento de registro; Art. 88, § 5º, Restabelecimento de registro
I - dos órgãos corregedores das Polícias Federal e Estadual;
II - dos Cartórios de Protestos de Títulos;
III - dos Cartórios de distribuição de ações nas Justiças Federal e Estadual;
IV - das Fazendas Federal, Estadual e Municipal.
§ 1º - O pedido será apresentado ao órgão do Departamento de Polícia Federal do local de residência do interessado, devendo o órgão que o receber anexar-lhe cópia do registro, e proceder a investigação sobre o comportamento do requerente.
obs.dji.grau.2: Art. 80, § 2º
§ 2º - Cumprido o disposto no parágrafo anterior, o Departamento de Polícia Federal remeterá o processo ao Departamento Federal de Justiça que emitirá parecer, encaminhando-o ao Ministro da Justiça.
obs.dji.grau.2: Art. 80, § 2º
Art. 78 - A expressão nome, para os fins de alteração de assentamento do registro, compreende o prenome e os apelidos de família.
§ 1º - Poderá ser averbado no registro o nome abreviado usado pelo estrangeiro como firma comercial registrada ou em qualquer atividade profissional.
§ 2º - Os erros materiais serão corrigidos de ofício.
Art. 79 - Independem da autorização de que trata o artigo 76 as alterações de assentamento do nome do estrangeiro resultantes de:
obs.dji.grau.1: Art. 76
I - casamento realizado perante autoridade brasileira;
II - sentença de anulação e nulidade de casamento, divórcio, separação judicial, proferidas por autoridade brasileira;
III - legitimação por subseqüente casamento;
IV - sentença de desquite ou divórcio proferidas por autoridade estrangeira, desde que homologadas pelo Supremo Tríbunal Federal.
Art. 80 - O estrangeiro, que adquirir nacionalidade diversa da constante do registro, deverá, nos noventa dias seguintes, requerer averbação da nova nacionalidade em seus assentamentos.
obs.dji.grau.2: Art. 88, § 5º, Restabelecimento de registro; Art. 115, Direitos e deveres do estrangeiro
§ 1º O pedido de averbação será instruído com documento de viagem, certificado fornecido pela autoridade diplomática ou consular, ou documento que atribua ao estrangeiro a nacionalidade alegada e, quando for o caso, com a prova da perda da nacionalidade constante do registro.
§ 2º - Observar-se-á, quanto ao pedido de averbação, o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 77, excluída a investigação sobre o comportamento do requerente.
obs.dji.grau.1: Art. 77, §§ 1º e 2º
§ 3º - Ao apátrida que adquirir nacionalidade e ao estrangeiro que perder a constante do seu registro aplica-se o disposto neste artigo.
< anterior 076 a 080 posterior >