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Título IV
Da Saída e do Retorno
Art. 89 - No momento de deixar o território nacional, o estrangeiro deverá apresentar ao Departamento de Polícia Federal o documento de viagem e o cartão de entrada e saída.
obs.dji.grau.1: Saída e retorno do estrangeiro - L-006.815-1980
obs.dji.grau.2: Art. 93
obs.dji.grau.4: Saída
obs.dji.grau.6: Admissão, entrada e impedimento - CNI; Condição de asilado - CNI; Conselho nacional de imigração - CNI; Deportação - CNI; Direitos e deveres do estrangeiro - CNI; Documento de viagem para estrangeiro - CNI; Expulsão - CNI; Extradição - CNI; Naturalização - CNI; Procedimento para apuração das infrações - CNI; Registro e suas alterações - CNI
Parágrafo único - O Departamento de Polícia Federal consignará nos documentos de que trata este artigo a data em que o estrangeiro deixar o território nacional.
Art. 90 - O estrangeiro registrado como permanente, que se ausentar do Brasil, poderá regressar independentemente de visto se o fizer dentro de dois anos a contar da data em que tiver deixado o território nacional, observado o disposto no parágrafo único do artigo anterior.
obs.dji.grau.2: Art. 85, III, Cancelamento do registro - Cancelamento e do restabelecimento de registro - Registro e suas alterações
Parágrafo único - Findo o prazo a que se refere este artigo, o reingresso no País, como permanente, dependerá da concessão de novo visto.
Art. 91 O estrangeiro registrado como temporário, nos casos dos itens I e IV a VII do artigo 22, que se ausentar do Brasil, poderá regressar independentemente do novo visto, se o fizer dentro do prazo fixado no documento de identidade emitido pelo Departamento de Polícia Federal.
obs.dji.grau.1: Art. 22, I, IV a VII, Visto temporário - Visto consular - Admissão, entrada e impedimento
Art. 92 - O estrangeiro titular de visto consular de turista ou temporário (artigo 22, II, e III), que se ausentar do Brasil, poderá regressar independentemente de novo visto, se o fizer dentro do prazo de estada no território nacional, fixado no visto.
obs.dji.grau.1: Art. 22, II e III, Visto temporário - Visto consular - Admissão, entrada e impedimento
Art. 93 - Nas hipóteses do artigo anterior, o prazo de estada fluirá, ininterruptamente, a partir da data da primeira entrada no território nacional, observado o disposto no parágrafo único do artigo 89.
obs.dji.grau.1: Art. 89
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