Título VIII
Da Extradição
Art. 110 - Compete ao Departamento de Polícia Federal, por determinação do Ministro da Justiça:
I - efetivar a prisão do extraditando;
II - proceder à sua entrega ao Estado ao qual houver sido concedida a extradição.
obs.dji.grau.3: Art. 5º, LII, Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988; Extradição - Situação jurídica do estrangeiro no brasil - Conselho Nacional de Imigração - L-006.815-1980
obs.dji.grau.5: Concessão de Liberdade - Extraditando Retirado do País - Prazo - Súmula nº 367 - STF
obs.dji.grau.6: Admissão, entrada e impedimento - CNI; Condição de asilado - CNI; Conselho nacional de imigração - CNI; Deportação - CNI; Direitos e deveres do estrangeiro - CNI; Documento de viagem para estrangeiro - CNI; Expulsão - CNI; Extradição; Naturalização - CNI; Procedimento para apuração das infrações - CNI; Registro e suas alterações - CNI; Saída e retorno - CNI
Parágrafo único - Da entrega do extraditando será lavrado termo, com remessa de copia ao Departamento Federal de Justiça.