Decreto nº 88.323, de 23 de maio de 1983
Dispõe sobre a Representação do Tesouro Nacional em Assembléias Gerais de Empresas Estatais.
Art. 1º - Sem prejuízo do disposto no Art. 26, parágrafo único, "b", do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, nas assembléias gerais de acionistas das empresas públicas e sociedades de economia mista, o voto da União nas questões relativas a aumento de capital, mediante subscrição de ações, será proferido pelo representante do Ministério da Fazenda, designado pelo Ministro da Fazenda.
obs.dji.grau.4: Acionistas; Assembléia-Geral; Empresa (s); Empresa Pública; Empresas Estatais; Fazenda Pública; Representação; Sociedade de Economia Mista; Tesouro Nacional
Parágrafo único. A designação a que se refere este artigo recairá no secretário-geral do Ministério da Fazenda ou no procurador-geral da Fazenda Nacional, podendo este delegar competência a procurador da Fazenda Nacional.
Art. 2º - Para os fins previstos no artigo anterior, as sociedades de economia mista e as empresas públicas deverão enviar ao Ministro da Fazenda, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data das respectivas assembléias gerais, a ordem do dia a estas referentes, acompanhada de justificativa, inclusive documental, da proposta de aumento de capital, bem assim indicar os recursos orçamentários ou extra-orçamentários à conta dos quais deva ocorrer a respectiva despesa.
Art. 3º - Antes de decidir quanto ao voto do Tesouro Nacional na assembléia geral de acionistas, o Ministro da Fazenda ouvirá a Secretaria do Controle Interno do Ministério da Fazenda, a Secretaria de Controle das Empresas Estatais da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no que se refere à matéria da competência desses órgãos.
Art. 4º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DOU 25-05-1983