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Art. 1º - Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional exercer a representação da União quando da realização de assembléias gerais, e promover a defesa e o controle dos interesses da Fazenda Nacional nas sociedades de economia mista e outras entidades de cujo capital participe o Tesouro Nacional.
obs.dji.grau.4: Controle; Interesse
obs.dji: Art. 9º; Art. 11; Art. 12; Assembléia-geral; Capital social das companhias de comércio ou sociedades anônimas; Defesa; Empresa (s); Empresa pública; Empresas estatais; Exercício; Fazenda Federal; Fazenda Pública; Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, 12 a 14 - LC-000.073-1993; Representação; Representação do tesouro nacional em assembléias gerais de empresas estatais - D-088.323-1983; Sociedade de economia mista
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