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Assiduidade Profissional de Trabalhadores Avulsos - Regulamento

Decreto nº 90.927, de 07 de fevereiro de 1985

Regulamenta Assiduidade Profissional dos Trabalhadores Avulsos que menciona e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, Decreta: Art 1º; Art 2º; Art 3º; Art 4º; Art 5º; Art 6º; Art 7º; Art 8º; Art 9º; Art 10; Art 11; Art 12; Art 13; Art 14; Art 15; Art 16

Brasília-DF, 07 de fevereiro de 1985;164º da Independência e 97º da República.

João Figueiredo

Murillo Macêdo

D.O.U. de 8.2.1985


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