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Capítulo VI
Do Uso
Arts. 26. a 33 - (Revogados pelo D-000.810-1993)
obs.dji.grau.2: Art. 40, Disposições Finais e Transitórias - AIRU
obs.dji.grau.4: Uso (s)
obs.dji.grau.6: Disposições Finais e Transitórias - AIRU; Disposições Iniciais - AIRU; Imóveis da Administração Pública Federal Indireta - AIRU; Imóveis Reservados - AIRU; Preferência à Compra - AIRU; Regularização dos Imóveis - AIRU; Venda - AIRU
Art. 34. E vedada a aquisição, construção ou locação de imóvel residencial no Distrito Federal, por órgão da Administração Pública Federal, para ocupação por seus servidores, bem como a renovação dos contratos de locação em vigor.
Parágrafo único. A vedação constante deste artigo não se aplica aos Ministérios Militares e Estado-Maior das Forças Armadas. (Alterado pelo D-000.647-1992)
Art. 35. Nos edifícios residenciais, de propriedade exclusiva da União, constituídos sob a forma de unidades isoladas entre si, a administração das partes comuns e a responsabilidade por sua manutenção serão repassadas aos respectivos moradores, que constituirão uma comunhão de interesses regida pelos princípios da composse, com aplicação subsidiária da legislação sobre condomínio em edificações.
obs.dji.grau.3: Condomínio Geral - Propriedade - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002
§ 1º Para cumprimento do disposto neste artigo, a SAF/PR deverá, até 30 de junho de 1991: (Alterado pelo D-099.799-1990)
I - renegociar os contratos firmados pela extinta Superintendência de Construção e Administração Imobiliária Sucad com as empresas de vigilância, conservação e manutenção, de modo a reduzi-los progressivamente até sua total extinção;
II - promover a celebração de convenção de administração pelos moradores, com a eleição dos primeiros administradores;
III - suspender a cobrança da cota referida na alínea b do inciso I do art. 15 da Lei nº 8.025, de 1990.
§ 2º A União não responderá, ainda que subsidiariamente, pelas obrigações, inclusive trabalhistas e previdenciárias, assumidas pelos moradores.
Art. 36. Vendida a primeira unidade de cada bloco, ficará extinta a comunhão de interesses de que trata o artigo precedente, cabendo aos ocupantes firmar convenção de condomínio, nos termos da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.
obs.dji.grau.1: Condomínio e Incorporação - L-004.591-1964
obs.dji.grau.3: Condomínio Geral - Propriedade - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002
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