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Regulamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - (FGTS) - D-099.684-1990
Capítulo I
Das Disposições preliminares
Art. 1º Nas relações jurídicas pertinentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) será observado o disposto neste regulamento.
obs.dji.grau.3: Art. 7º, III, Direitos Sociais - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988
obs.dji.grau.4: Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; Regulamento; Relação Jurídica
obs.dji.grau.6: Agente operador do FGTS - RFGTS; Aplicação dos recursos - RFGTS; Certificado de regularidade - RFGTS; Conselho curador do FGTS - RFGTS; Contas - RFGTS; Depósitos - RFGTS; Direito ao FGTS - RFGTS; Disposições finais e transitórias - RFGTS; Disposições gerais - RFGTS; Efeitos da rescisão ou extinção do contrato de trabalho - RFGTS; Fiscalização - RFGTS; Fundo e exercício financeiro - RFGTS; Gestor da aplicação do FGTS - RFGTS; Infrações e penalidades - RFGTS; Saques - RFGTS
Art. 2º Para os efeitos deste regulamento considera-se:
I - empregador, a pessoa natural ou jurídica de direito público ou privado, da Administração Pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que admitir trabalhadores a seu serviço, bem assim aquele que, regido por legislação especial, encontrar-se nessa condição ou figurar como fornecedor ou tomador de mão-de-obra;
II - trabalhador, a pessoa natural que prestar serviços a empregador, excluídos os eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio.
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