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Regulamento do fundo de garantia do tempo de serviço - (FGTS) - D-099.684-1990
Capítulo II
Do Direito ao FGTS
Art. 3º A partir de 5 de outubro de 1988, o direito ao regime do FGTS é assegurado aos trabalhadores urbanos e rurais, exceto aos domésticos, independentemente de opção.
obs.dji.grau.4: Agente operador do FGTS - RFGTS; Aplicação dos recursos - RFGTS; Certificado de regularidade - RFGTS; Conselho curador do FGTS - RFGTS; Contas - RFGTS; Depósitos - RFGTS; Disposições finais e transitórias - RFGTS; Disposições gerais - RFGTS; Disposições preliminares - RFGTS; Efeitos da rescisão ou extinção do contrato de trabalho - RFGTS; Fiscalização - RFGTS; Fundo e exercício financeiro - RFGTS; Gestor da aplicação do FGTS - RFGTS; Infrações e penalidades - RFGTS; Direito; Saques - RFGTS
Parágrafo único. Os trabalhadores domésticos poderão ter acesso ao regime do FGTS, na forma que vier a ser prevista em lei.
Art. 4º A opção pelo regime de que trata este regulamento somente é admitida para o tempo de serviço anterior a 5 de outubro de 1988, podendo os trabalhadores, a qualquer tempo, optar pelo FGTS com efeito retroativo a 1º de janeiro de 1967, ou à data de sua admissão, quando posterior.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao trabalhador rural (Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973), bem assim àquele:
obs.dji.grau.1: L-005.889-1973 - Normas reguladoras do trabalho rural
a) que tenha transacionado com o empregador o direito à indenização, quanto ao período que foi objeto da transação; ou
b) cuja indenização pelo tempo anterior à opção já tenha sido depositada na sua conta vinculada.
Art. 5º A opção com efeito retroativo será feita mediante declaração escrita do trabalhador, com indicação do período de retroação.
§ 1º O empregador, no prazo de quarenta e oito horas, fará as devidas anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro do trabalhador, comunicando ao banco depositário.
§ 2º O valor da conta vinculada em nome do empregador e individualizada em relação ao trabalhador, relativo ao período abrangido pela retroação, será transferido pelo banco depositário para conta vinculada em nome do trabalhador.
Art. 6º O tempo de serviço anterior à opção ou a 5 de outubro de 1988 poderá ser transacionado entre empregador e empregado, respeitado o limite mínimo de sessenta por cento da indenização simples ou em dobro, conforme o caso.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, a transação deverá ser homologada pelo sindicato da categoria profissional, mesmo quando não houver extinção do contrato de trabalho.
Art. 7º O direito ao FGTS se estende aos diretores não empregados de empresas públicas e sociedades controladas direta ou indiretamente pela União (Lei nº 6.919, de 2 de junho de 1981).
obs.dji.grau.2: Art. 16, Efeitos da rescisão ou extinção do contrato de trabalho; Art. 77, Disposições finais e transitórias
Art. 8º As empresas sujeitas ao regime da legislação trabalhista poderão equiparar seus diretores não empregados aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS.
obs.dji.grau.2: Art. 16, Efeitos da rescisão ou extinção do contrato de trabalho
Parágrafo único. Considera-se diretor aquele que exerça cargo de administração previsto em lei, estatuto ou contrato social, independentemente da denominação do cargo.
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