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Regulamento do fundo de garantia do tempo de serviço - (FGTS) - D-099.684-1990

Capítulo III

Dos Efeitos da rescisão ou extinção do contrato de trabalho

Art. 9º Ocorrendo despedida sem justa causa, ainda que indireta, com culpa recíproca, por força maior ou extinção normal do contrato a termo, inclusive a do trabalhador temporário, o empregador pagará diretamente ao empregado os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e aos imediatamente anteriores que ainda não houverem sido recolhidos, sem prejuízo das cominações legais.

obs.dji.grau.4: Agente operador do FGTS - RFGTS; Aplicação dos recursos - RFGTS; Certificado de regularidade - RFGTS; Conselho curador do FGTS - RFGTS; Contas - RFGTS; Contrato de trabalho; Depósitos - RFGTS; Direito ao FGTS - RFGTS; Disposições finais e transitórias - RFGTS; Disposições gerais - RFGTS; Disposições preliminares - RFGTS; Extinção de contrato; Fiscalização - RFGTS; Fundo e exercício financeiro - RFGTS; Gestor da aplicação do FGTS - RFGTS; Infrações e penalidades - RFGTS; Rescisão de contrato; Saques - RFGTS

§ No caso de despedida sem justa causa, ainda que indireta, o empregador pagará diretamente ao trabalhador importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, não sendo considerados, para esse fim, os saques ocorridos.

obs.dji.grau.2: Art. 35, I, Saques

§ 2º Ocorrendo despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o parágrafo precedente será de vinte por cento.

obs.dji.grau.2: Art. 35, I, Saques

§ 3º Na determinação da base de cálculo para a aplicação dos percentuais de que tratam os parágrafos precedentes, serão computados os valores dos depósitos não efetuados e pagos diretamente ao trabalhodor.

§ 4º As importâncias de que trata este artigo deverão constar do recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, observado o disposto no art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e eximirão o empregador exclusivamente quanto aos valores discriminados.

obs.dji.grau.1: Art. 477, Rescisão - Contrato individual de trabalho - Consolidação das leis do trabalho - DL-005.452-1943

§ 5º Quando não for possível atualizar os valores de todos os depósitos efetuados, a base de cálculo para efeito da aplicação dos percentuais de que tratam os parágrafos anteriores será o equivalente a oito por cento da última remuneração, multiplicado pelo número de meses em que perdurou o contrato de trabalho.

 

Art. 10. Caberá ao banc depositário e, após a centralização à Caixa Econômica Federal (CEF), prestar ao empregador, no prazo máximo de cinco dias úteis da solicitação, as informações necessárias ao cumprimento do disposto nos §§ 1º e 2º do artigo precedente.

§ 1º As informações deverão discriminar os totais de depósitos efetuados pelo empregador, acrescidos dos respectivos juros e correção monetária.

§ 2º Caberá ao empregador comprovar o efetivo depósito dos valores devidos que não tenham ingressado na conta até a data da rescisão do contrato de trabalho.

 

Art. 11. Fica ressalvado o direito adquirido dos trabalhadores que, em 5 de outubro de 1988, já tinham o direito à estabilidade no emprego, nos termos do Capítulo V do Título IV da CLT.

obs.dji.grau.1: Rescisão - Contrato individual de trabalho - Consolidação das leis do trabalho - DL-005.452-1943

 

Art. 12. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, para a qual não tenha o trabalhador dado causa, fica assegurado, na forma do disposto nos arts. 477 a 486 e 497 da CLT, o direito à indenização relativa ao tempo de serviço anterior a 5 de outubro de 1988, que não tenha sido objeto de opção.

obs.dji.grau.1: Art. 477 a 486, Rescisão - Contrato individual de trabalho - Consolidação das leis do trabalho - DL-005.452-1943; Art. 497, Estabilidade - Contrato individual de trabalho - Consolidação das leis do trabalho - DL-005.452-1943

 

Art. 13. No caso de rescisão ou extinção do contrato de trabalho de empregado que conte tempo de serviço anterior a 5 de outubro de 1988 na qualidade de não-optante, o empregador poderá levantar o saldo da respectiva conta individualizada, mediante:

I - comprovação do pagamento da indenização devida, quando for o caso; ou

II - autorização do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), quando não houver indenização a ser paga ou houver decorrido o prazo prescricional para reclamação de direitos por parte do trabalhador.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, os recursos serão liberados no prazo de cinco dias úteis, contado da apresentação do comprovante de pagamento da indenização ou da autorização conferida pelo INSS.

 

Art. 14. No caso de contrato a termo, a rescisão antecipada, sem justa causa ou com culpa recíproca, equipara-se às hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 9º, respectivamente, sem prejuízo do disposto no art. 479 da CLT.

obs.dji.grau.1: Art. 479, Rescisão - Contrato individual de trabalho - Consolidação das leis do trabalho - DL-005.452-1943

 

Art. 15. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, pelo empregador, por justa causa, o trabalhador demitido somente terá direito ao saque de sua conta vinculada nas hipóteses previstas nos incisos III a VIII do art. 35.

obs.dji.grau.1: Art. 35, III a VIII, Saques - RFGTS

 

Art. 16. Equipara-se a extinção normal do contrato a termo o término do mandato do diretor não empregado (arts. 7º e 8º) não reconduzido.

obs.dji.grau.1: Art. 7º, Direito ao FGTS; Art. 8º, Direito ao FGTS

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