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Regulamento do fundo de garantia do tempo de serviço - (FGTS) - D-099.684-1990
Capítulo V
Dos Depósitos
Art. 27. 0 empregador, ainda que entidade filantrópica, é obrigado a depositar, até o dia 7 de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a oito por cento de remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.
obs.dji.grau.1: Art. 457, Remuneração - Contrato individual de trabalho - Consolidação das leis do trabalho - DL-005.452-1943; Art. 458, Remuneração - Contrato individual de trabalho - Consolidação das leis do trabalho - DL-005.452-1943; Institui a gratificação de Natal para os trabalhadores - L-004.090-1962; Pagamento da gratificação natalina - L-004.749-1965
obs.dji.grau.2: Art. 29; Art. 30
obs.dji.grau.4: Agente operador do FGTS - RFGTS; Aplicação dos recursos - RFGTS; Certificado de regularidade - RFGTS; Conselho curador do FGTS - RFGTS; Contas - RFGTS; Depósito bancário; Direito ao FGTS - RFGTS; Disposições finais e transitórias - RFGTS; Disposições gerais - RFGTS; Disposições preliminares - RFGTS; Efeitos da rescisão ou extinção do contrato de trabalho - RFGTS; Fiscalização - RFGTS; Fundo e exercício financeiro - RFGTS; Gestor da aplicação do FGTS - RFGTS; Infrações e penalidades - RFGTS; Saques - RFGTS
Parágrafo único. Não integram a base de cálculo para incidência do percentual de que trata este artigo:
a) a contribuição do empregador para o Vale-Transporte (Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987); e
b) os gastos efetuados com bolsas de aprendizagem (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, art. 64).
obs.dji.grau.1: Art. 64, Direito à profissionalização e à proteção no trabalho - Direitos fundamentais - Estatuto da criança e do adolescente - L-008.069-1990; Vale-Transporte - D-095.247-1987 - Regulamento
Art. 28. 0 depósito na conta vinculada do FGTS é obrigatório também nos casos de interrupção do contrato de trabalho prevista em lei, tais como:
I - prestação de serviço militar;
II - licença para tratamento de saúde de até quinze dias;
III - licença por acidente de trabalho;
IV - licença à gestante; e
V - licença-paternidade.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a base de cálculo será revista sempre que ocorrer aumento geral na empresa ou na
categoria profissional a que pertencer o trabalhador.
Art. 29. O depósito a que se refere o art. 27 é devido, ainda, quando o empregado passar a exercer cargo de diretoria,
gerência ou outro de confiança imediata do empregador.
obs.dji.grau.1: Art. 27
Art. 30.O mpregador que não realizar os depósitos previstos no prazo fixado no art. 27 sujeitar-se-á às obrigações e sanções
previstas nos arts. 50 e 52 e responderá:
obs.dji.grau.1: Art. 27; Art. 50, Infrações e penalidades; Art. 52, Infrações e penalidades
I - pela atualização monetária da importância correspondente; e
II - pelos juros de mora de um por cento ao mês e multa de vinte por cento, incidentes sobre o valor atualizado.
§ 1º A atualização monetária será cobrada por dia de atraso, tomando-se por base os índices de variação do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal (BTN Fiscal) ou, na falta deste, do título que vier a sucedê-lo, ou, ainda, a critério do Conselho Curador, por outro indicador da inflação diária.
§ 2º Se o débito for pago até o último dia útil do mês em que o depósito deveria ter sido efetuado, a multa será reduzida para dez por cento.
§ 3º O disposto neste artigo se aplica aos depósitos decorrentes de determinação judicial.
Art. 31. Até a centralização das contas na CEF, a apropriação na conta vinculada, para fins de atualização monetária e capitalização de juros, será feita:
I - no primeiro dia útil do mês subseqüente, quando o depósito ocorrer no próprio mês em que se tornou devido;
II - no primeiro dia útil do mês do depósito, quando este ocorrer no mês subseqüente àquele em que se tornou devido; e
III - no primeiro dia útil do mês do depósito, quando este ocorrer a partir do segundo mês subseqüente ao em que se tornou devido, atualizado monetariamente e acrescido de juros, contados da data em que a apropriação deveria ter sido feita.
Art. 32. Os depósitos relativos ao FGTS, efetuados na rede bancária, serão transferidos à CEF no segundo dia útil subseqüente à data em que tenham sido efetuados.
Art. 33. Os empregadores deverão comunicar mensalmente aos trabalhadores os valores recolhidos ao FGTS e repassar-lhes todas as informações recebidas da CEF ou dos bancos depositários sobre as respectivas contas vinculadas.
Art. 34. Os depósitos em conta vinculada constituirão despesas dedutíveis do lucro operacional dos empregadores e as importâncias levantadas a seu favor, receita tributável (L-008.036-1990).
obs.dji.grau.1: Fundo de garantia do tempo de serviço - L-008.036-1990
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