- Índice Fundamental do Direito


Legislação - Jurisprudência - Modelos - Questionários - Grades


< anterior 066 posterior >

Regulamento do fundo de garantia do tempo de serviço - (FGTS) - D-099.684-1990

Capítulo XIII

Do Gestor da aplicação do FGTS

Art. 66. Ao Ministério da Ação Social (MAS), na qualidade de gestor da aplicação dos recursos do FGTS, compete:

obs.dji.grau.4: Aplicação; Fundo de Garantia do Tempo de Serviço

obs.dji.grau.6: Agente operador do FGTS - RFGTS; Aplicação dos recursos - RFGTS; Certificado de regularidade - RFGTS; Conselho curador do FGTS - RFGTS; Contas - RFGTS; Depósitos - RFGTS; Direito ao FGTS - RFGTS; Disposições finais e transitórias - RFGTS; Disposições gerais - RFGTS; Disposições preliminares - RFGTS; Efeitos da rescisão ou extinção do contrato de trabalho - RFGTS; Fiscalização - RFGTS; Fundo e exercício financeiro - RFGTS; Infrações e penalidades - RFGTS; Saques - RFGTS

I - praticar todos os atos necessários à gestão da aplicação do fundo de acordo com as diretrizes e programas estabelecidos pelo Conselho Curador;

II - expedir atos normativos relativos à alocação dos recursos para implementação dos programas aprovados pelo Conselho Curador;

III - definir as metas a serem alcançadas nos programas de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana;

IV - estabelecer os critérios, procedimentos e parâmetros básicos para análise e avaliação dos projetos a serem financiados com os recursos do FGTS;

V - elaborar orçamentos anuais e planos plurianuais de aplicação dos recursos, discriminando-os por unidade da Federação e submetendo-os até 31 de julho ao Conselho Curador;

VI - acompanhar a execução dos programas de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana, decorrentes de aplicação de recursos do FGTS, implementados pelo Agente Operador;

VII - eleger as operações, os projetos e as suplementações a serem financiadas com recursos do FGTS, de modo a assegurar que a alocação seja feita de acordo com a política nacional de desenvolvimento urbano e as políticas setoriais de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana estabelecidas pelo Governo Federal;

VIII - subsidiar o Conselho Curador com estudos técnicos necessários ao aprimoramento operacional dos programas de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana;

IX - apresentar relatórios gerências periódicos, com a finalidade de proporcionar ao Conselho Curador os meios para avaliar o desempenho dos programas, nos seus aspectos físicos, econômico-financeiros, sociais e institucionais, e a sua vinculação às diretrizes governamentais;

X - proceder à análise técnica e acompanhar o processo de análise jurídica e econômico-financeira das operações, dos projetos e dos pedidos de suplementação; e

XI - submeter à apreciação do Conselho Curador as contas do FGTS.

< anterior 066 posterior >


Ir para o início da página

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Ir para o início da página