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Regulamento do fundo de garantia do tempo de serviço - (FGTS) - D-099.684-1990
Capítulo XIV
Do Agente operador do FGTS
Art. 67. Cabe à CEF, na qualidade de Agente Operador do FGTS:
I - centralizar os recursos do FGTS, participar da rede incumbida de sua arrecadação, manter e controlar as contas vinculadas e emitir regularmente os extratos individuais correspondentes;
II - definir os procedimentos operacionais necessários à execução dos programas de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana e ao cumprimento das resoluções do Conselho Curador e dos atos normativos do gestor da aplicação do FGTS;
III - expedir atos normativos referentes aos procedimentos administrativo-operacionais dos bancos depositários, dos agentes financeiros, dos empregadores e dos trabalhadores, integrantes do sistema do FGTS;
IV - elaborar as análises jurídica e econômico-financeira dos projetos de habitação popular, infra-estrutura urbana e saneamento básico a serem financiados com recursos do FGTS;
V - encaminhar ao gestor do FGTS descritivos técnicos, os pareceres conclusivos das análises jurídica e econômico-financeira, além de outros documentos concernentes às operações, aos pedidos de suplementação e aos projetos;
VI - avaliar a capacidade econômico-financeira dos agentes executores de projetos;
VII - conceder os créditos para as operações consideradas viáveis e eleitas, responsabilizando-se pelo acompanhamento da execução e zelando pela correta aplicação dos recursos;
VIII - formalizar convênios com a rede bancária para recebimento e pagamento do FGTS;
IX - celebrar convênios e contratos, visando à aplicação de recursos do FGTS;
X - elaborar as contas do FGTS, encaminhando-as ao gestor da aplicação do FGTS;
XI - apresentar relatórios gerências periódicos e, sempre que solicitado, outras informações, com a finalidade de proporcionar ao gestor da aplicação do FGTS meios para avaliar o desempenho dos programas, nos seus aspectos físicos, econômico-financeiros, sociais e institucionais, e a sua vinculação às diretrizes governamentais;
XII - implementar os atos emanados do gestor relativos à alocação e aplicação dos recursos do FGTS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Curador; e
XIII - emitir Certificado da Regularidade do FGTS.
obs.dji.grau.4: Agente (s); Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; Operador (es)
obs.dji.grau.6: Aplicação dos recursos - RFGTS; Certificado de regularidade - RFGTS; Conselho curador do FGTS - RFGTS; Contas - RFGTS; Depósitos - RFGTS; Direito ao FGTS - RFGTS; Disposições finais e transitórias - RFGTS; Disposições gerais - RFGTS; Disposições preliminares - RFGTS; Efeitos da rescisão ou extinção do contrato de trabalho - RFGTS; Fiscalização - RFGTS; Fundo e exercício financeiro - RFGTS; Gestor da aplicação do FGTS - RFGTS; Infrações e penalidades - RFGTS; Saques - RFGTS
Art. 68. Os resultados financeiros auferidos pela CEF, no período entre o repasse dos bancos e o depósito nas contas vinculadas dos trabalhadores, destinar-se-ão à cobertura das despesas de administração do FGTS e ao pagamento da tarifa aos bancos depositários, devendo os eventuais saldos ser incorporados ao patrimônio do fundo, nos termos do art. 59, parágrafo único, alínea a.
obs.dji.grau.2: Art. 59, parágrafo único, "a", Fundo e exercício financeiro
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