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Regulamento do fundo de garantia do tempo de serviço - (FGTS) - D-099.684-1990

Capítulo XV

Das Disposições gerais

Art. 69. É competente a Justiça do Trabalho para julgar os dissídios entre os trabalhadores e os empregadores, decorrentes da aplicação da Lei nº 8.036, de 1990, mesmo quando a União e a CEF figurarem como litisconsortes.

obs.dji.grau.1: Fundo de garantia do tempo de serviço - L-008.036-1990

obs.dji.grau.4: Agente operador do FGTS - RFGTS; Aplicação dos recursos - RFGTS; Certificado de regularidade - RFGTS; Conselho curador do FGTS - RFGTS; Contas - RFGTS; Depósitos - RFGTS; Direito ao FGTS - RFGTS; Disposições finais e transitórias - RFGTS; Disposições preliminares - RFGTS; Efeitos da rescisão ou extinção do contrato de trabalho - RFGTS; Fiscalização - RFGTS; Fundo e exercício financeiro - RFGTS; Gestor da aplicação do FGTS - RFGTS; Infrações e penalidades - RFGTS; Justiça do trabalho; Saques - RFGTS

Parágrafo único. Nas reclamatórias trabalhistas que objetivem o ressarcimento de parcelas relativas ao FGTS, ou que, direta ou indiretamente, impliquem essa obrigação, o juiz determinará que a empresa sucumbente proceda ao recolhimento imediato das importâncias devidas a tal título.

 

Art. 70. Poderá o próprio trabalhador, seus dependentes e sucessores, ou, ainda, o sindicato a que estiver vinculado, acionar diretamente a empresa para compeli-la a efetuar o depósito das importâncias devidas nos termos da Lei nº 8.036, de 1990.

Parágrafo único. A União e a CEF deverão ser notificadas da propositura da reclamação.

 

Art. 71. São isentos de tributos federais os atos e operações necessários à aplicação da Lei nº 8.036, de 1990, quando praticados pela CEF, pelos trabalhadores e seus dependentes ou sucessores, pelos empregadores e pelos estabelecimentos bancários.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo às importâncias devidas, nos termos da Lei nº 8.036, de 1990, aos trabalhadores e seus dependentes ou sucessores.

 

Art. 72. É facultado à entidade sindical representar os trabalhadores junto ao empregador, ao banco depositário ou à CEF, para obtenção de informações relativas ao FGTS.

 

Art. 73. É facultado ao empregador desobrigar-se da responsabilidade da indenização relativa ao termo de serviço anterior à opção, depositando na conta vinculada do trabalhador, até o último dia útil do mês previsto em lei para o pagamento de salário, o valor correspondente à indenização, aplicando-se ao depósito, no que couber, as disposições da Lei nº 8.036, de 1990, e deste regulamento.

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