Consolida as Normas Regulamentares do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS - Regulamento do fundo de garantia do tempo de serviço - FGTS
Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, que com este baixa.
obs.dji.grau.1: Fiscalização, apuração e cobrança judicial das contribuições e multas devidas ao fundo de garantia do tempo de serviço - FGTS - L-008.844-1994; Fundo de garantia do tempo de serviço - L-008.036-1990
obs.dji.grau.3: Apuração e Liquidação dos Complementos de Atualização Monetária de Saldos de Contas Vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS - D-003.913-2001; Contribuições Sociais, Créditos de Complementos de Atualização Monetária em Contas Vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS - LC-000.110-2001 - D-003.914-2001 - Regulamento
obs.dji.grau.4: Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação .
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos nºs:
I - 59.820, de 20 de dezembro de 1966;
II - 61.405, de 28 de setembro de 1967;
III - 66.619, de 21 de maio de 1970;
IV - 66.819, de 1º de julho de 1970;
V - 66.867, de 13 de julho de 1970;
VI - 66.939 de 22 de julho de 1970;
VII - 69.265 de 22 de setembro de 1971;
VIII - 71.636, de 29 de dezembro de 1972;
IX - 72.141, de 26 de abril de 1973;
X - 73.423, de 7 de janeiro de 1974;
XI - 76.218, de 9 de setembro de 1975;
XII - 76.750, de 5 de dezembro de 1975;
XIII - 77.357, de 1º de abril de 1976;
XIV - 79.891, de 29 de junho de 1977;
XV - 84.509, de 25 de fevereiro de 1980;
XVI - 87.567 de 16 de setembro de 1982;
XVII - 90.408, de 7 de novembro de 1984;
XVIII - 92.366, de 4 de fevereiro de 1986;
XIX - 97.848, de 20 de junho de 1989; e
XX - 98.813, de 10 de janeiro de 1990.
Brasília, 8 de novembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Fernando Collor
Antonio Magri
Capítulo I
Das Disposições preliminares - Art. 1º; Art. 2º
Capítulo II
Do Direito ao FGTS - Art. 3º; Art. 4º; Art. 5º; Art. 6º; Art. 7º; Art. 8º
Capítulo III
Dos Efeitos da rescisão ou extinção do contrato de trabalho - Art. 9º; Art. 10; Art. 11; Art. 12; Art. 13; Art. 14; Art. 15; Art. 16
Capítulo IV
Das Contas - Art. 17; Art. 18; Art. 19; Art. 20; Art. 21; Art. 22; Art. 23; Art. 24; Art. 25; Art. 26
Capítulo V
Dos Depósitos - Art. 27; Art. 28; Art. 29; Art. 30; Art. 31; Art. 32; Art. 33; Art. 34
Capítulo VI
Dos Saques - Art. 35; Art. 36; Art. 37; Art. 38; Art. 39; Art. 40; Art. 41; Art. 42
Capítulo VII
Do Certificado de regularidade - Art. 43; Art. 44; Art. 45; Art. 46
Capítulo VIII
Das Infrações e das penalidades - Art. 47; Art. 48; Art. 49; Art. 50; Art. 51; Art. 52; Art. 53
Capítulo IX
Da Fiscalização - Art. 54; Art. 55; Art. 56; Art. 57; Art. 58
Capítulo X
Do Fundo e do seu exercício financeiro - Art. 59; Art. 60
Capítulo XI
Da Aplicação dos recursos - Art. 61; Art. 62
Capítulo XII
Do Conselho curador do FGTS - Art. 63; Art. 64; Art. 65
Capítulo XIII
Do Gestor da aplicação do FGTS - Art. 66
Capítulo XIV
Do Agente operador do FGTS - Art. 67; Art. 68
Capítulo XV
Das Disposições gerais - Art. 69; Art. 70; Art. 71; Art. 72; Art. 73
Capítulo XVI
Das Disposições finais e transitórias - Art. 74; Art. 75; Art. 76; Art. 77; Art. 78; Art. 79