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Consolida as Normas Regulamentares do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS - Regulamento do fundo de garantia do tempo de serviço - FGTS

Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,  Decreta:

 

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, que com este baixa.

obs.dji.grau.1: Fiscalização, apuração e cobrança judicial das contribuições e multas devidas ao fundo de garantia do tempo de serviço - FGTS - L-008.844-1994; Fundo de garantia do tempo de serviço - L-008.036-1990

obs.dji.grau.2: Art. 18, XIII, Órgãos Colegiados - Competência dos Órgãos - D-004.634-2003 -  Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Trabalho e Emprego, e dá outras providências

obs.dji.grau.3: Apuração e Liquidação dos Complementos de Atualização Monetária de Saldos de Contas Vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS - D-003.913-2001; Contribuições Sociais, Créditos de Complementos de Atualização Monetária em Contas Vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS - LC-000.110-2001 - D-003.914-2001 - Regulamento

obs.dji.grau.4: Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS

 

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação .

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos nºs:

I - 59.820, de 20 de dezembro de 1966;

II - 61.405, de 28 de setembro de 1967;

III - 66.619, de 21 de maio de 1970;

IV - 66.819, de 1º de julho de 1970;

V - 66.867, de 13 de julho de 1970;

VI - 66.939 de 22 de julho de 1970;

VII - 69.265 de 22 de setembro de 1971;

VIII - 71.636, de 29 de dezembro de 1972;

IX - 72.141, de 26 de abril de 1973;

X - 73.423, de 7 de janeiro de 1974;

XI - 76.218, de 9 de setembro de 1975;

XII - 76.750, de 5 de dezembro de 1975;

XIII - 77.357, de 1º de abril de 1976;

XIV - 79.891, de 29 de junho de 1977;

XV - 84.509, de 25 de fevereiro de 1980;

XVI - 87.567 de 16 de setembro de 1982;

XVII - 90.408, de 7 de novembro de 1984;

XVIII - 92.366, de 4 de fevereiro de 1986;

XIX - 97.848, de 20 de junho de 1989; e

XX - 98.813, de 10 de janeiro de 1990.

Brasília, 8 de novembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

Fernando Collor

Antonio Magri

Capítulo I

Das Disposições preliminares - Art. 1º; Art. 2º

Capítulo II

Do Direito ao FGTS - Art. 3º; Art. 4º; Art. 5º; Art. 6º; Art. 7º; Art. 8º

Capítulo III

Dos Efeitos da rescisão ou extinção do contrato de trabalho - Art. 9º; Art. 10; Art. 11; Art. 12; Art. 13; Art. 14; Art. 15; Art. 16

Capítulo IV

Das Contas - Art. 17; Art. 18; Art. 19; Art. 20; Art. 21; Art. 22; Art. 23; Art. 24; Art. 25; Art. 26

Capítulo V

Dos Depósitos - Art. 27; Art. 28; Art. 29; Art. 30; Art. 31; Art. 32; Art. 33; Art. 34

Capítulo VI

Dos Saques - Art. 35; Art. 36; Art. 37; Art. 38; Art. 39; Art. 40; Art. 41; Art. 42

Capítulo VII

Do Certificado de regularidade - Art. 43; Art. 44; Art. 45; Art. 46

Capítulo VIII

Das Infrações e das penalidades - Art. 47; Art. 48; Art. 49; Art. 50; Art. 51; Art. 52; Art. 53

Capítulo IX

Da Fiscalização - Art. 54; Art. 55; Art. 56; Art. 57; Art. 58

Capítulo X

Do Fundo e do seu exercício financeiro - Art. 59; Art. 60

Capítulo XI

Da Aplicação dos recursos - Art. 61; Art. 62

Capítulo XII

Do Conselho curador do FGTS - Art. 63; Art. 64; Art. 65

Capítulo XIII

Do Gestor da aplicação do FGTS - Art. 66

Capítulo XIV

Do Agente operador do FGTS - Art. 67; Art. 68

Capítulo XV

Das Disposições gerais - Art. 69; Art. 70; Art. 71; Art. 72; Art. 73

Capítulo XVI

Das Disposições finais e transitórias - Art. 74; Art. 75; Art. 76; Art. 77; Art. 78; Art. 79


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