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Capítulo I
Disposição preliminar
Art. 1º O cálculo e a distribuição mensal da compensação financeira decorrente do aproveitamento de recursos hídricos, para fins de geração de energia elétrica e dos recursos minerais, por quaisquer dos regimes previstos em lei, bem assim dos royalties devidos pela Itaipu Binacional ao Governo Brasileiro, estabelecidos pelo Tratado de Itaipu, seus anexos e documentos interpretativos subseqüentes, de que tratam as Leis nºs 7.990, de 1989, e 8.001, de 1990, reger-se-ão pelo disposto neste decreto.
obs.dji.grau.1: Art. 20, § 1º, União - Organização do Estado - CF; Compensação financeira, para os Estados, Distrito Federal e Municípios, pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de recursos minerais em seus respectivos territórios, plataformas continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva - L-007.990-1989; Percentuais da distribuição da compensação financeira para os Estados, Distrito Federal e Municípios, pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de recursos minerais - L-008.001-1990; L-002.004-1953; L-007.453-1985; L-007.525-1986
obs.dji.grau.2: Compensação a Municípios - Política Nacional de Recursos Hídricos - L-009.433-1997
obs.dji.grau.3: Art. 79, Bens Imóveis - Bens Considerados em Si Mesmos - Diferentes Classes de Bens - Bens - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Exploração; Fim; Financeira (s); Recursos; Resultado (s)
obs.dji.grau.6: Disposições gerais - PCF; Distrito Federal; Energia elétrica; Estados; Exploração de recursos minerais - PCF; Exploração do petróleo, do xisto betuminoso e do gás natural - PCF; Gás natural; Municípios; Petróleo; Recursos hídricos; Recursos minerais; Utilização de recursos hídricos - PCF
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