- Índice Fundamental do Direito


Legislação - Jurisprudência - Modelos - Questionários - Grades


< anterior 02 a 12 posterior >

Pagamento da compensação financeira para os Estados, Distrito Federal e Municípios, pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e recursos minerais - D-000.001-1991 - regulamento

Capítulo II

Da Compensação financeira pela utilização de recursos hídricos

Art. 2º A compensação financeira devida pela utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica será de 6% (seis por cento) sobre o valor da energia produzida.

obs.dji.grau.2: Art. 5º

obs.dji.grau.4: Recursos; Utilização

obs.dji.grau.6: Disposições gerais - PCF; Disposição preliminar - PCF; Exploração de recursos minerais - PCF; Exploração do petróleo, do xisto betuminoso e do gás natural - PCF; Recursos hídricos

 

Art. 3º A energia elétrica de origem hídrica de uso privativo de produtor também será gravada com a aplicação de um fator de 6% (seis por cento), nas mesmas condições e preços do concessionário do serviço público local, quando:

I - houver excedentes de energia, e esta for aproveitada para uso externo de serviço público;

II - a instalação consumidora estiver em outro Estado da Federação, hipótese na qual a compensação será devida aos Estados e aos Municípios em que se localizarem as instalações de geração de energia elétrica;

Art. 4º É isenta do pagamento de compensação financeira a energia elétrica:

I - produzida pelas instalações geradoras com capacidade nominal igual ou inferior a 10.000KW (dez mil quilowatts);

II - gerada e consumida para uso privativo de produtor (autoprodutor), no montante correspondente ao seu consumo próprio no processo de transformação industrial, desde que a instalação consumidora esteja no Município onde se localizarem as instalações de energia elétrica.

Art. 5º A compensação financeira de que trata o art. 2º deste decreto será paga, mensalmente, pelas concessionárias distribuidoras de energia elétrica, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em cujos territórios se localizarem instalações destinadas à produção de energia elétrica ou que tenham áreas invadidas por águas dos respectivos reservatórios, bem assim ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica (DNAEE) e à Secretaria da Ciência e Tecnologia (SCT), nos seguintes percentuais:

obs.dji.grau.1: Art. 2º

obs.dji.grau.2: Art. 9º

I - 45% (quarenta e cinco por cento) aos Estados;

II - 45% (quarenta e cinco por cento) aos Municípios;

III - 8% (oito por cento) ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica (DNAEE);

IV - 2% (dois por cento) à Secretaria da Ciência e Tecnologia (SCT).

§ 1º Na distribuição da compensação financeira, o Distrito Federal receberá o montante correspondente às parcelas devidas aos Estados e aos Municípios.

§ 2º Quando o aproveitamento do potencial hidráulico atingir mais de um Estado ou Município, a distribuição dos percentuais referidos neste decreto será feita proporcionalmente, levando-se em consideração as áreas inundadas.

§ 3º Nas usinas hidrelétricas beneficiadas por reservatórios a montante, o acréscimo de energia por eles propiciado será considerado como geração associada a estes reservatórios regularizadores, competindo ao DNAEE efetuar a avaliação correspondente para determinar a proporção da compensação financeira devida aos Estados, Distrito Federal e Municípios afetados por esses reservatórios.

§ 4º No cálculo da compensação financeira, o DNAEE atribuirá a cada beneficiário um coeficiente de participação, determinado com base nos critérios estabelecidos neste decreto.

 

Art. 6º A cota destinada ao DNAEE será empregada:

I - 40% (quarenta por cento) na operação e na expansão da rede hidrometeorológica nacional, no estudo de recursos hídricos e na fiscalização dos serviços de eletricidade do País;

II - 35% (trinta e cinco por cento) na instituição, gerenciamento e suporte do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

III - 25% (vinte e cinco por cento) em políticas de proteção ambiental, por intermédio do órgão federal competente.

Art. 7º O valor da energia produzida, para efeito de cálculo da compensação financeira, será obtido pelo produto da energia de origem hídrica efetivamente verificada, medida em megawatt-hora, multiplicado pela Tarifa Atualizada de Referência fixada pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica (DNAEE), sobre toda a hidreletricidade produzida no País, com base nas tarifas de suprimento dos sistemas interligados, referidos ao barramento da usina.

Parágrafo único. Compete ao DNAEE calcular e atualizar, na mesma periodicidade dos reajustes das tarifas de suprimentos, o valor da energia produzida, conforme critério estabelecido neste artigo.

 

Art. 8º As frações a que os beneficiários da compensação financeira de uma determinada usina terão direito serão calculadas de acordo com as seguintes fórmulas, conforme o titular do benefício:

I - Estados ou Municípios afetados diretamente pela usina considerada:

- VCDFk = PUk x VCF

- VCF = 0,45 x RU

- PUk = QU = AK

SQ AU

onde: VCFDk - é o valor da compensação financeira devida ao Estado ou Município K diretamente afetado pela usina considerada;

PUk - é a fração da compensação financeira devida pela usina considerada ao Estado ou Município K diretamente afetado pela usina ou seu reservatório, a ser aplicada sobre o valor VCF;

VCF - é a parcela da compensação financeira devida pela usina considerada aos Estados ou Municípios;

RU - é o valor total da compensação financeira devida pela usina considerada;

QU - é a vazão firme da usina considerada, desprezando-se os efeitos de regularização de montante, calculada a partir do período histórico de registro hidrológico da bacia;

SQ - é a soma dos acréscimos de vazão firme propiciados pelos reservatórios a montante da usina considerada, acrescida da vazão firme da usina considerada, desprezando-se os efeitos da regularização de montante;

AK - é a área de Estado ou Município K diretamente afetada pela usina ou seu reservatório, em km2, correspondente à cota máxima operativa normal, acrescida da faixa de segurança calculada e desapropriada para tal fim;

AU - é a área total afetada diretamente pela usina ou seu reservatório, em km², correspondente à cota máxima operativa normal, acrescida da faixa de segurança calculada e desapropriada para tal fim.

II - Estados ou Municípios afetados diretamente por reservatório a montante da usina considerada:

- VCFMi = PMij x VCF

- VCF = 0.45 x RU

- PMij = QMj = Aij

SQ SAj

onde,

VCFMi - é o valor da compensação financeira devida ao Estado ou Município i diretamente afetado por reservatório j a montante da usina considerada;

PMij - é a fração da compensação financeira devida pela usina considerada ao Estado ou Município i diretamente afetado pelo reservatório de montante j, a ser aplicado sobre o valor VCF;

VCF - é a parcela da compensação financeira devida pela usina considerada aos Estados ou Municípios;

RU - é o valor total da compensação financeira devida pela usina considerada;

QMj - é o acréscimo de vazão firme propiciado pelo reservatório j à usina em pauta, considerado como última adição ao sistema gerador composto pela usina e aproveitamentos a montante dela, calculado a partir do período histórico de registro hidrológico da bacia;

SQ - é a soma dos acréscimos de vazão firme propiciados pelos reservatórios a montante da usina considerada, acrescida da vazão firme da usina considerada, desprezando-se os efeitos de regularização de montante;

Aij - é a área diretamente afetada, em Km2, pelo reservatório j a montante da usina considerada, no Estado ou Município i, correspondente à cota máxima operativa normal, acrescida da faixa de segurança calculada e desapropriada para tal fim;

SAj - é o somatório das áreas dos Estados ou Municípios afetados, em Km2, pelo reservatório j a montante da usina considerada, correspondente à cota máxima operativa normal, acrescida da faixa de segurança calculada e desapropriada para tal fim.

Parágrafo único. O DNAEE elaborará, anualmente, os estudos necessários à operacionalização dos critérios estabelecidos neste artigo.

 

Art. 9º A União repassará, mensalmente, respeitados os percentuais fixados no caput do art. 5º deste decreto, e sem prejuízo das parcelas devidas ao DNAEE e à SCT, os royalties devidos por Itaipu Binacional ao Brasil, previstos no Anexo C, item III do Tratado de Itaipu, assinado em 26 de março de 1973, entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, bem como nos documentos interpretativos subseqüentes, da seguinte forma:

obs.dji.grau.1: Art. 5º

I - 85% (oitenta e cinco por cento) ao Estado do Paraná e aos Municípios diretamente afetados pela usina; e

II - 15% (quinze por cento) aos Estados e Municípios afetados por reservatórios a montante da usina, que contribuem para o incremento de energia nela produzida.

Art. 10. A distribuição dos royalties devidos pela usina de Itaipu será calculada de acordo com as seguintes fórmulas, conforme o titular do benefício:

I - ao Estado do Paraná:

- VDE = 0,45 x 0,85 x R

II - aos Municípios diretamente afetados pela Usina Hidrelétrica de Itaipu:

- VDM = 0,45 x 0,85 x R

III - ao DNAEE:

- VDD = 0,08 x R

IV -   à SCT:

- VDT = 0,02 x R

V - aos Estados ou Municípios afetados por reservatórios a montante da Usina Hidrelétrica de Itaipu:

- VDN = 0,45 x 0,15 x R

onde,

VDE - é o valor devido ao Estado do Paraná;

VDM - é o valor devido aos Municípios diretamente afetados pela Usina Hidrelétrica de Itaipu;

VDD - é o valor devido ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica (DNAEE);

VDT - é o valor devido à Secretaria da Ciência e Tecnologia (SCT);

VDN - é o valor devido aos Estados ou Municípios afetados por reservatórios a montante da Usina      Hidrelétrica de Itaipu;

R - é o valor dos royalties devidos pela Itaipu Binacional à União Federal.

§ 1º As frações de VDM a que os Municípios diretamente afetados terão direito serão calculados de acordo com a seguinte fórmula:

VRDi = Ai x VDM

ATI

onde,

VRD - é o valor dos royalties devido ao Município i diretamente afetado pelo reservatório da Usina Hidrelétrica de Itaipu;

Ai - é a área inundada pelo reservatório da Usina Hidrelétrica de Itaipu no Município i, em Km2, correspondente à cota máxima operativa normal, acrescida da faixa de segurança calculada e desapropriada para tal fim;

ATI - é a área total do território brasileiro inundada pelo reservatório da Usina Hidrelétrica de Itaipu, em Km2, correspondente à cota máxima operativa normal, acrescida da faixa de segurança calculada e desapropriada para tal fim;

VDM - é o valor devido aos Municípios diretamente afetados pela Usina Hidrelétrica de Itaipu.

§ 2º As frações de VDN a que terão direito os Estados e Municípios afetados por reservatórios a montante da Usina Hidrelétrica de Itaipu serão calculadas de acordo com a seguinte fórmula:

- VRMij = PMij x VDN

- PMij = QMij x Aij

Smi ATj

onde,

VRMij - é o valor dos royalties devidos ao Estado ou Município i afetado pelo reservatório j a montante da Usina Hidrelétrica de Itaipu;

PMij - é a fração da parcela dos royalties devidos ao Estado ou Município i afetado pelo reservatório j a montante da Usina Hidrelétrica de Itaipu, a ser aplicado sobre o valor VDN;

VDN - é o valor devido aos Estados ou Municípios afetados por reservatórios a montante da Usina Hidrelétrica de Itaipu;

QMIj - é o acréscimo de vazão firme propiciado pelo reservatório j à geração da Usina Hidrelétrica de Itaipu, considerado como última edição ao sistema gerador, composto pela Usina Hidrelétrica de Itaipu e aproveitamentos a montante, calculados a partir do período histórico de registro hidrológico da bacia;

SMI - é a soma dos acréscimos de vazão firme propiciados pelos reservatórios a montante da Usina Hidrelétrica de Itaipu;

Aij - é a área diretamente afetada em Km², pelo reservatório j no Estado ou Município i, correspondente à cota máxima operativa normal, acrescida da faixa de segurança calculada e desapropriada para tal fim;

ATj - é a área total diretamente afetada, em Km², pelo reservatório j, correspondente à cota máxima operativa normal, acrescida da faixa de segurança calculada e desapropriada para tal fim.

 

Art. 11. O DNAEE adequará o cálculo global da compensação financeira devida aos Estados e Municípios, diferenciando a energia produzida e o valor dos royalties devidos por Itaipu, de forma a evitar dupla contagem e ressarcimentos que tenham a mesma origem.

 

Art. 12. O DNAEE adotará providências no sentido de que, na aplicação deste decreto, não sejam afetadas as contas de consumo mensal igual ou inferior a 30Kwh, verificado ou estimado, bem assim não incidam, sobre a compensação financeira, quaisquer tributos ou empréstimos compulsórios.

§ 1º As concessionárias distribuidoras de energia elétrica enviarão, mensalmente, ao DNAEE, cópia do comprovante de recolhimento da compensação financeira, conforme as normas estabelecidas neste decreto e as regras a serem expedidas pelo DNAEE.

§ 2º O DNAEE prestará aos beneficiários da compensação financeira e dos royalties previstos neste decreto as informações por eles solicitadas.

< anterior 02 a 12 posterior >


Ir para o início da página

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Ir para o início da página