< anterior declarações e reservas
Convenção americana sobre direitos humanos - Pacto de São José da Costa Rica - D-000.678-1992
Anexo
Declarações e reservas
obs.dji.grau.4: Convenção (ões); Declaração (ões)
obs.dji.grau.6: Deveres dos Estados e direitos protegidos - PSJCR; Disposições gerais e transitórias da convenção americana sobre direitos humanos - PSJCR; Meios da proteção - PSJCR
A Delegação do Chile apõe sua assinatura a esta Convenção, sujeita à sua posterior aprovação parlamentar e ratificação, em conformidade com as normas constitucionais vigentes.
A Delegação do Equador tem a honra de assinar a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Não crê necessário especificar reserva alguma, deixando a salvo tão-somente a faculdade geral constante da mesma Convenção, que deixa aos governos a liberdade de ratificá-la.
O Art. 80, parágrafo 2º, da Constituição da República Oriental do Uruguai, estabelece que se suspende a cidadania "pela condição de legalmente processado em causa criminal de que possa resultar pena de penitenciária". Essa limitação ao exercício dos direitos reconhecidos no Art. 23 da Convenção não está prevista entre as circunstâncias que a tal respeito prevê o parágrafo 2º do referido Art. 23, motivo por que a Delegação do Uruguai formula a reserva pertinente.
Em fé do que, os plenipotenciários abaixo-assinados, cujos plenos poderes foram encontrados em boa e devida forma, assinam esta Convenção, que se denominará "Pacto de São José da Costa Rica", na cidade de São José, Costa Rica, em vinte e dois de novembro de mil novecentos e sessenta e nove.
obs.dji.grau.1: Art. 23 (2), Direitos civis e políticos
obs.dji.grau.4: Reserva
Declaração interpretativa do Brasil
Ao depositar a Carta de Adesão à Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), em 25 de setembro de 1992, o Governo brasileiro fez a seguinte declaração interpretativa sobre os artigos 43 e 48, alínea "d":
"O Governo do Brasil entende que os artigos 43 e 48, alínea "d", não incluem o direito automático de visitas e inspeções "in loco" da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, as quais dependerão da anuência expressa do Estado".
obs.dji.grau.1: Arts. 43, Funções e 48, (d), Processo da comissão interamericana de direitos humanos
obs.dji.grau.4: Interpretação
< anterior declarações e reservas