Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de São José da Costa Rica
Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992
Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969
O Vice-presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e Considerando que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), adotada no âmbito da Organização dos Estados Americanos, em São José da Costa Rica, em 22 de novembro de 1969, entrou em vigor internacional em 18 de julho de 1978, na forma do segundo parágrafo de seu art. 74; Considerando que o Governo brasileiro depositou a carta de adesão a essa convenção em 25 de setembro de 1992; Considerando que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) entrou em vigor, para o Brasil, em 25 de setembro de 1992 , de conformidade com o disposto no segundo parágrafo de seu art. 74; Decreta:
obs.dji.grau.1: Art. 74, (2), Assinatura, ratificação, reserva, emenda, protocolo e denúncia
Art. 1º A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), celebrada em São José da Costa Rica, em 22 de novembro de 1969, apensa por cópia ao presente decreto, deverá ser cumprida tão inteiramente como nela se contém.
obs.dji.grau.2: D-005.611-2005 - Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República dar Cumprimento às Recomendações da Comissão Interamericana de Direitos Humanos; D-005.619-2005 - Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República - Acordo de Composição Amistosa - Comissão Interamericana de Direitos Humanos
obs.dji.grau.3: Art. 4º, II, Princípios Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988; Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes - D-000.040-1991
obs.dji.grau.4: Convenção (ões); Convenções internacionais; Declaração universal dos direitos humanos; Direitos humanos; Pacto (s); Progresso da humanidade
Art. 2º Ao depositar a carta de adesão a esse ato internacional, em 25 de setembro de 1992, o Governo brasileiro fez a seguinte declaração interpretativa: "O Governo do Brasil entende que os arts. 43 e 48, alínea d, não incluem o direito automático de visitas e inspeções in loco da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, as quais dependerão da anuência expressa do Estado".
obs.dji.grau.1: Art. 43, Funções da comissão interamericana de direitos humanos; Art. 48, (d), Processo na comissão interamericana de direitos humanos
Art. 3º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de novembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
Itamar Franco
Fernando Henrique Cardoso
Anexo
Parte I
Deveres dos Estados e direitos protegidos
Capítulo I
Enumeração de deveres - Art. 1º; Art. 2º
Capítulo II
Direitos civis e políticos - Art. 3º; Art. 4º; Art. 5º; Art. 6º; Art. 7º; Art. 8º; Art. 9º; Art. 10; Art. 11; Art. 12; Art. 13; Art. 14; Art. 15; Art. 16; Art. 17; Art. 18; Art. 19; Art. 20; Art. 21; Art. 22; Art. 23; Art. 24; Art. 25
Capítulo III
Direitos econômicos, sociais e culturais - Art. 26
Capítulo IV
Suspensão de garantias, interpretação e aplicação - Art. 27; Art. 28; Art. 29; Art. 30; Art. 31
Capítulo V
Deveres das pessoas - Art. 32
Parte II
Meios da proteção
Capítulo VI
Órgãos competentes - Art. 33
Capítulo VII
Comissão interamericana de direitos humanos
Seção I
Organização - Art. 34; Art. 35; Art. 36; Art. 37; Art. 38; Art. 39; Art. 40
Seção II
Funções - Art. 41; Art. 42; Art. 43
Seção III
Competência - Art. 44; Art. 45; Art. 46; Art. 47
Seção IV
Capítulo VIII
Corte interamericana de direitos humanos
Seção I
Organização - Art. 52; Art. 53; Art. 54; Art. 55; Art. 56; Art. 57; Art. 58; Art. 59; Art. 60
Seção II
Competência e funções - Art. 61; Art. 62; Art. 63; Art. 64; Art. 65
Seção III
Capítulo IX
Parte III
Disposições gerais e transitórias
Capítulo X
Assinatura, ratificação, reserva, emenda, protocolo e denúncia - Art. 74; Art. 75; Art. 76; Art. 77; Art. 78
Capítulo XI
Disposições transitórias
Seção I
Comissão interamericana de direitos humanos - Art. 79; Art. 80
Seção II
Declarações e reservas