01 a 04 posterior >
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Este decreto regula a cessão de uso dos imóveis residenciais de propriedade da União, situados no Distrito Federal, a ser promovida mediante permissão em caráter precário e por prazo indeterminado.
obs.dji.grau.3: Cessão e Permissão de Uso - Regularização e Utilização Ordenada - Regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União - L-009.636-1998; Residência Obrigatória de Servidor da União - Utilização em Serviço Público e Residência Voluntária de Servidor da União - Locação - Utilização dos Bens Imóveis da União - Bens Imóveis da União - DL-009.760-1946
obs.dji.grau.4: Administração; Agente (s); Agentes Políticos; Agentes Públicos; Bens da União; Cessão; Disposição (ões); Imóveis Públicos; Imóvel (is); Preliminares; Propriedade; Propriedade Imóvel; Residência; Servidor Público Federal; União; Uso (s)
obs.dji.grau.6: Deveres do Permissionário - CUAIRUAS; Disposições Finais - CUAIRUAS; Entrega do Imóvel - CUAIRUAS; Extinção da Permissão - CUAIRUAS; Imóveis Reservados - CUAIRUAS; Uso - CUAIRUAS
Parágrafo único. O disposto na parte final do caput deste artigo não se aplica aos imóveis referidos no art. 5º, inciso VIII, cujas permissões poderão efetivar-se por prazo certo (Acrescentado pelo D-001.803-1996)
obs.dji.grau.1: Art. 5º, VIII, Imóveis Reservados - CUAIRUAS
Art. 2º O Poder Executivo administrará os imóveis residenciais de propriedade da União, situados no Distrito Federal, exceto os declarados indispensáveis, pelos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Tribunal de Contas da União e pelo Ministério Público da União, aos serviços que desenvolvem, dentre as unidades funcionais já ocupadas por seus membros e servidores.
Art. 3º Ressalvado o disposto no art. 4º e no art. 5º, incisos VI, VII e VIII, os imóveis residenciais à disposição do Poder Executivo, situados no Distrito Federal, serão administrados pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Alterado pelo D-004.528-2002)
obs.dji.grau.1: Art. 4º, Disposições Preliminares - CUAIRUAS; Art. 5º, VI, VII e VIII, Imóveis Reservados - CUAIRUAS
Parágrafo único. Os órgãos de que tratam os incisos VI, VII e VIII do art. 5º adaptarão suas atuais Instruções Reguladoras, Normas de Classificação e de Outorga de Permissão de Uso dos Imóveis que administram às prescrições deste Decreto, podendo ser observadas as peculiaridades de cada um desses órgãos, inclusive quanto à taxa de uso e ao disposto no inciso III do art. 13. (Alterado pelo D-004.528-2002)
obs.dji.grau.1: Art. 5º, VI, VII e VIII, Imóveis Reservados - CUAIRUAS; Art. 13, III, Deveres do Permissionário - CUAIRUAS
Art. 4º Os imóveis residenciais de propriedade de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações e entidades controladas direta ou indiretamente pela União serão administrados pelas entidades a que pertencem.
obs.dji.grau.2: Art. 3º, Disposições Preliminares - CUAIRUAS; Art. 17, Disposições Finais - CUAIRUAS; D-007.236-2010 - Uso e a Alienação de Imóveis Residenciais de Propriedade do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no Distrito Federal - Regulamento
01 a 04 posterior >