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Capítulo V
Dos Deveres do Permissionário
Art. 13. São deveres do permissionário:
I - pagar as taxas mensais de uso, nos termos da legislação em vigor;
II - pagar os encargos ordinários de manutenção, resultante do rateio das despesas realizadas em cada mês, referentes à zeladoria, consumo de água e energia elétrica, e outras, relativas às áreas de uso comum, bem assim seguro contra incêndio;
III - pagar a quota de condomínio, exigível quando o imóvel estiver localizado em prédio em condomínio com terceiros, hipótese em que não será devido o pagamento previsto no inciso anterior;
IV - pagar as despesas referentes a consumo de gás, água e energia elétrica da própria unidade que ocupa;
V - pagar quaisquer tributos e taxas que incidam sobre a unidade autônoma objeto da permissão, proporcionalmente ao tempo da ocupação;
VI - realizar as obras e serviços necessários à conservação do imóvel no mesmo estado em que lhe foi entregue pelo permitente, na forma registrada no relatório técnico descritivo previsto no art. 12;
VII - destinar o imóvel a fins exclusivamente residenciais;
VIII - permitir a realização de vistorias no imóvel por parte do permitente;
IX - aderir à convenção de condomínio, de administração ou equivalente, do edifício;
X - proceder à devolução do imóvel, nas mesmas condições em que o recebeu, dentro do prazo legal, sempre que ocorrer a extinção da permissão;
XI - não transferir, integral ou parcialmente, os direitos de uso do imóvel.
obs.dji.grau.1: Art. 12, Entrega do Imóvel - CUAIRUAS
obs.dji.grau.2: Art. 3º, Parágrafo único, Disposições Preliminares - CUAIRUAS; Art. 16, § 5º, Extinção da Permissão - CUAIRUAS
obs.dji.grau.3: Condomínio Geral - Propriedade - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Deveres; Permissão
obs.dji.grau.6: Disposições Finais - CUAIRUAS; Disposições Preliminares - CUAIRUAS; Entrega do Imóvel - CUAIRUAS; Extinção da Permissão - CUAIRUAS; Imóveis Reservados - CUAIRUAS; Uso - CUAIRUAS
Parágrafo único. A quota de que trata o inciso III será paga diretamente ao condomínio ou ao órgão responsável pela administração do imóvel.
Art.
14. O valor da taxa mensal de uso cobrada dos usuários de imóveis
funcionais, calculado na data da assinatura do termo de uso, será de dois milésimos do
valor atualizado do imóvel. (Alterado
pelo D-005.704-2006) (Revogado pelo
D-006.054-2007)
§ 1º
Ordinariamente, o valor da taxa mensal de uso será atualizado na mesma data e pelo mesmo
índice da revisão geral de remuneração que vier a ser concedido aos servidores
públicos da União. (Alterado pelo
D-005.704-2006)
§ 2º
O valor mínimo da taxa mensal de uso será de um milésimo do valor atualizado do
imóvel. (Alterado pelo D-005.704-2006)
§ 3º
Extraordinariamente, quando o valor cobrado for menor do que o limite mínimo previsto no
§ 2º deste artigo, o valor da taxa mensal de uso será atualizado para atingir o valor
mínimo, independentemente da ocorrência de revisão geral de remuneração que vier a
ser concedido aos servidores públicos da União. (Alterado pelo D-005.704-2006)
§ 4º O pagamento da taxa mensal de uso e das despesas
ordinárias de manutenção será efetuado mediante consignação em folha ou, se esta
não for possível, por meio de documento próprio de arrecadação ao Tesouro Nacional,
com cópia para o órgão responsável pela administração do imóvel. (Alterado pelo D-005.704-2006)
obs.dji.grau.3: Juros Legais - Inadimplemento das Obrigações - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
§ 5º O atraso no pagamento da taxa mensal de uso ou
das despesas ordinárias de manutenção sujeitará o usuário do imóvel funcional a
juros de mora de um por cento ao mês e correção monetária. (Acrescentado pelo D-005.704-2006)
Art.
15. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão baixará
portaria estabelecendo a periodicidade e a forma de atualização do laudo de avaliação
dos imóveis, bem como as taxas correspondentes, com a respectiva forma de cobrança.
(Alterado pelo D-004.528-2002) (Revogado pelo D-006.054-2007)
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