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Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 1º As ações de proteção ambiental e apoio às atividades produtivas voltadas às comunidades indígenas constituem encargos da União. (Alterado pelo D-003.156-1999)
obs.dji.grau.1: Art. 196, Saúde - Seguridade Social, Art. 210, Educação - Educação, Cultura e Desporto, Art. 225, Meio Ambiente e Art. 231, Índios - Ordem Social - Constituição Federal - CF - 1988
obs.dji.grau.3: Art. 4º, Parágrafo único, Personalidade e Capacidade - Pessoas Naturais - Pessoas - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Ações; Apoio; Atividade (s); Comunidade; Direito Ambiental; Disposição (ões); Índios; Meio Ambiente; População Indígena; Produtividade; Proteção; Saúde
obs.dji.grau.6: Apoio às Atividades Produtivas - APASAI; Disposições Finais e Transitórias - APASAI; Proteção Ambiental - APASAI; Saúde - APASAI
Art. 2º As ações de que trata este Decreto dar-se-ão mediante programas nacionais e projetos específicos, de forma integrada entre si e em relação às demais ações desenvolvidas em terras indígenas, elaborados e executados pelos Ministérios da Justiça, da Agricultura e do Abastecimento, do Meio Ambiente, da Cultura e do Desenvolvimento Agrário, ou por seus órgãos vinculados e entidades supervisionadas, em suas respectivas áreas de competência legal, com observância das normas estabelecidas pela Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973. (Alterado pelo D-003.799-2001)
obs.dji.grau.1: Estatuto do Índio - L-006.001-1973
Parágrafo único. Na elaboração dos programas e projetos de que trata este artigo, será garantida a participação de representantes da Funai e da comunidade indígena envolvida.
Art. 3º As ações decorrentes deste decreto fundamentar-se-ão no reconhecimento da organização social e política, dos costumes, das línguas, das crenças e das tradições das comunidades indígenas.
Art. 4º Para os fins previstos neste decreto, serão promovidas articulações com as áreas governamentais e não governamentais, cujo envolvimento se faça necessário para assegurar o suporte indispensável à eficácia das ações.
Art. 5º Fica constituída Comissão Intersetorial, à qual compete:
I - definir, para cada exercício, os objetivos gerais que nortearão os programas e projetos a serem executados;
II - analisar e aprovar os programas e projetos propostos por órgãos governamentais e não-governamentais, examinandos os nos seus aspectos de adequação às diretrizes da política indigenista e de integração com as demais ações setoriais;
III - estabelecer prioridade para otimizar o uso dos recursos financeiros, materiais e humanos existentes.
Art. 6º A Comissão Intersetorial será constituída por: (Alterado pelo D-003.799-2001)
I - um representante do Ministério da Justiça, que a presidirá;
II - um representante do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
III - um representante do Ministério da Saúde;
IV - um representante do Ministério do Meio Ambiente;
V - um representante do Ministério da Cultura;
VI - um representante do Ministério das Relações Exteriores;
VII - um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
VIII - um representante da Fundação Nacional do Índio;
IX - um representante da Fundação Nacional de Saúde; e
X - dois representantes da sociedade civil, vinculados a entidades de defesa dos interesses das comunidades indígenas.
§ 1º Cada representante terá um suplente. (Alterado pelo D-003.799-2001)
§ 2º O Ministério da Justiça será representado pelo presidente da Fundação Nacional do Índio. (Alterado pelo D-003.799-2001)
§ 3º Os representantes dos Ministérios serão indicados pelos respectivos titulares, e designados pelo Ministro de Estado da Justiça. (Alterado pelo D-003.799-2001)
§ 4º O representante da Fundação Nacional do Índio e o suplente do presidente da Comissão serão indicados pelo presidente daquela Fundação, e designados pelo Ministro de Estado da Justiça. (Alterado pelo D-003.799-2001)
§ 5º Os representantes da sociedade civil serão indicados, de comum acordo, pelas entidades de defesa dos interesses das comunidades indígenas, para mandato de um ano, e designados pelo Ministro de Estado da Justiça. (Alterado pelo D-003.799-2001)
Art. 7º Sempre que julgar necessário, a comissão convidará pessoas ou entidades que possam colaborar com o desenvolvimento dos seus trabalhos.
Art. 8º Compete à Fundação Nacional do Índio estabelecer as diretrizes para o cumprimento da política indigenista e a coordenação da execução das ações decorrentes deste decreto.
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