Decreto nº 1.544, de 30 de junho de 1995
Dispõe sobre o Cálculo da Média de Índices de Preços de Abrangência Nacional.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, Decreta:
Art. 1º - Na hipótese de não existir previsão de índice de preços substituto, e caso não haja acordo entre as partes, a média de índices de preços de abrangência nacional a ser utilizada nas obrigações e contratos anteriormente estipulados com reajustamentos pelo IPC-r, a partir de 1º de julho de 1995, será a média aritmética simples dos seguintes índices:
I - Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
II - Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), da Fundação Getúlio Vargas (FGV).
obs.dji.grau.3: Manutenção da Correção Monetária Automática sSemestral dos Salários, de Acordo com o Índice nacional de Preços ao Consumidor - INPC - L-007.238-1984; Regras para a Desindexação da Economia - L-008.177-1991
obs.dji.grau.4: Cálculo; Índice; Média; Nacional; Preços
Art.
2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º - A atualização monetária dos ativos emitidos pelo Tesouro Nacional, no período compreendido entre 1º de julho de 1994 e 1º de julho de 1995, para fins de renegociação de dívidas vencidas e vincendas de responsabilidade da União ou por ela garantidas, e de dívidas assumidas pela União por força de lei, será efetuada, a partir e 1º de julho de 1996, com base na variação do Índice Geral de Preços - Mercado - IGP-M, da Fundação Getúlio Vargas (FGV). (Alterado pelo D-001.943-1996)
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Acrescentado pelo D-001.943-1996)
Brasília, 30 de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
DOU 01-07-1995