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Decreto nº 2.169, de 4 de março de 1997 - Revogado pelo D-006.950-2009 - Conselho Nacional de Segurança Pública - CONASP

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Segurança Pública - CONASP, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV e VI, da Constituição, Decreta:

 

Art. 1º O Conselho Nacional de Segurança Pública - CONASP, órgão colegiado de cooperação técnica entre a União, os Estados e o Distrito Federal no combate à criminalidade, com sede no Distrito Federal, subordinado diretamente ao Ministro da Justiça, tem por finalidade:

I - formular a Política Nacional de Segurança Pública;

II - estabelecer diretrizes, elaborar normas e articular a coordenação da Política Nacional de Segurança Pública;

III - estimular a modernização de estruturas organizacionais das polícias civil e militar dos Estados e do Distrito Federal;

IV - desenvolver estudos e ações visando a aumentar a eficiência dos serviços policiais e promover o intercâmbio de experiências;

V - estudar, analisar e sugerir alterações na legislação pertinente;

VI - promover a necessária integração entre órgãos de segurança pública federais e estaduais.

obs.dji.grau.3: Art. 144, IV e Art. 144, § 7º, Segurança Pública - Defesa do Estado e Instituições Democráticas - Constituição Federal - CF - 1988

obs.dji.grau.4: Conselho (s); Conselho de Defesa Nacional; Nacional; Segurança Pública

 

Art. 2º Integram o CONAP: (Alterado pelo D-003.015-1999)

I - o Ministro de Estado da Justiça, que o presidirá;

II - o Secretário Nacional de Segurança Pública;

III - os Presidentes dos Conselhos Regionais de Segurança Pública;

IV - o Inspetor-Geral das Polícias Militares;

V - o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;

VI - o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Rodoviária Federal;

VII - o Presidente do Conselho Nacional dos Chefes de Polícia Civil;

VIII - o Presidente do Conselho Nacional de Comandantes-Gerais das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares.

Parágrafo único. O Ministério Público Federal e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil poderão indicar, cada um, um representante junto ao Conselho, com direito a voz e voto. (Alterado pelo D-003.015-1999)

 

Art. 3º O Presidente do CONASP terá direito a voto nominal e de qualidade.

 

Art. 4º A Vice-Presidência do CONASP será exercida pelo Secretário de Planejamento de Ações Nacionais de Segurança Pública.

 

Art. 5º Os serviços de Secretaria-Executiva do CONASP serão executados pelo Departamento de Assuntos de Segurança Pública da Secretaria de Planejamento de Ações Nacionais de Segurança Pública do Ministério da Justiça.

 

Art. 6º O Regimento Interno do CONASP disporá sobre sua organização e condições de funcionamento.

 

Art. 7º O art. 39 da Estrutura Regimental do Ministério da Justiça, aprovada pelo Decreto nº 1.796, de 24 de janeiro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

"VI - promover a necessária integração entre órgãos de segurança pública federais e estaduais."

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 98.936, de 8 de fevereiro de 1990.

Brasília, 4 de março de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Nelson A. Jobim

DOU 05/03/1997


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