Decreto nº 2.169, de 4 de março de 1997 - Revogado pelo D-006.950-2009 - Conselho Nacional de Segurança Pública - CONASP
Dispõe sobre
o Conselho Nacional de Segurança Pública - CONASP, e dá outras providências.
O Presidente
da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV e VI, da
Constituição, Decreta:
Art. 1º O Conselho Nacional de Segurança Pública -
CONASP, órgão colegiado de cooperação técnica entre a União, os Estados e o Distrito
Federal no combate à criminalidade, com sede no Distrito Federal, subordinado diretamente
ao Ministro da Justiça, tem por finalidade:
I - formular a Política Nacional de Segurança Pública;
II - estabelecer diretrizes, elaborar normas e articular a coordenação da Política Nacional de Segurança Pública;
III - estimular a modernização de estruturas organizacionais das polícias civil e militar dos Estados e do Distrito Federal;
IV - desenvolver estudos e ações visando a aumentar a eficiência dos serviços policiais e promover o intercâmbio de experiências;
V - estudar, analisar e sugerir alterações na legislação pertinente;
VI - promover a necessária integração entre órgãos de segurança pública federais e estaduais.
obs.dji.grau.3: Art. 144, IV e Art. 144, § 7º, Segurança Pública
- Defesa do Estado e Instituições Democráticas - Constituição Federal - CF - 1988
obs.dji.grau.4: Conselho
(s); Conselho de Defesa
Nacional; Nacional; Segurança Pública
Art. 2º Integram o CONAP: (Alterado pelo
D-003.015-1999)
I - o Ministro de Estado da Justiça, que o presidirá;
II - o Secretário Nacional de Segurança Pública;
III - os Presidentes dos Conselhos Regionais de Segurança Pública;
IV - o Inspetor-Geral das Polícias Militares;
V - o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;
VI - o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Rodoviária Federal;
VII - o Presidente do Conselho Nacional dos Chefes de Polícia Civil;
VIII - o Presidente do Conselho Nacional de Comandantes-Gerais das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares.
Parágrafo
único. O Ministério Público Federal e o Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil poderão indicar, cada um, um representante junto ao Conselho, com
direito a voz e voto. (Alterado pelo D-003.015-1999)
Art. 3º O Presidente do CONASP terá direito a voto
nominal e de qualidade.
Art. 4º A Vice-Presidência do CONASP será exercida
pelo Secretário de Planejamento de Ações Nacionais de Segurança Pública.
Art. 5º Os serviços de Secretaria-Executiva do
CONASP serão executados pelo Departamento de Assuntos de Segurança Pública da
Secretaria de Planejamento de Ações Nacionais de Segurança Pública do Ministério da
Justiça.
Art. 6º O Regimento Interno do CONASP disporá sobre
sua organização e condições de funcionamento.
Art. 7º O art. 39 da Estrutura Regimental do
Ministério da Justiça, aprovada pelo Decreto nº 1.796, de 24 de janeiro de 1996,
passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
"VI - promover a necessária integração entre órgãos de segurança pública federais e estaduais."
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 98.936, de 8 de
fevereiro de 1990.
Brasília, 4
de março de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Nelson A.
Jobim
DOU 05/03/1997