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Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC - D-002.181-1997
Capítulo V
Do Processo Administrativo
Seção IV
Da Instauração do Processo Administrativo por Ato de Autoridade Competente
Art. 39. O processo administrativo de que trata o Art. 33 deste Decreto poderá ser instaurado mediante reclamação do interessado ou por iniciativa da própria autoridade competente.
obs.dji.grau.1: Art. 33, Processo Administrativo - SNDC
obs.dji.grau.4: Ato (s); Ato Administrativo; Autoridade; Competência; Competência Administrativa; Instauração; Processo Administrativo
obs.dji.grau.6: Autos de Infração, de Apreensão e Termo de Depósito - SNDC; Competência dos Órgãos Integrantes - SNDC; Destinação da Multa e Administração dos Recursos - SNDC; Disposições Gerais - SNDC; Elenco de Cláusulas Abusivas e Cadastro de Fornecedores - SNDC; Fiscalização, Práticas Infrativas e Penalidades Administrativas - SNDC; Impugnação e Julgamento do Processo Administrativo - SNDC; Inscrição na Dívida Ativa - SNDC; Notificação - SNDC; Nulidades - SNDC; Preliminares - SNDC; Processo Administrativo - SNDC; Reclamação - SNDC; Recursos Administrativos - SNDC; Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC
Parágrafo único. Na hipótese de a investigação preliminar não resultar em processo administrativo com base em reclamação apresentada por consumidor, deverá este ser informado sobre as razões do arquivamento pela autoridade competente.
Art. 40. O processo administrativo, na forma deste Decreto, deverá, obrigatoriamente, conter:
I - a identificação do infrator;
II - a descrição do fato ou ato constitutivo da infração;
III - os dispositivos legais infringidos;
IV - a assinatura da autoridade competente.
obs.dji.grau.2: Art. 42, § 1º, Notificação - SNDC
Art. 41. A autoridade administrativa poderá determinar, na forma de ato próprio, constatação preliminar da ocorrência de prática presumida.
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