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Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC - D-002.181-1997
Capítulo V
Do Processo Administrativo
Seção VIII
Dos Recursos Administrativos
Art. 49. Das decisões da autoridade competente do órgão público que aplicou a sanção caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contados da data da intimação da decisão, a seu superior hierárquico, que proferirá decisão definitiva.
obs.dji.grau.4: Administrativo; Recurso (s)
obs.dji.grau.6: Autos de Infração, de Apreensão e Termo de Depósito - SNDC; Competência dos Órgãos Integrantes - SNDC; Destinação da Multa e Administração dos Recursos - SNDC; Disposições Gerais - SNDC; Elenco de Cláusulas Abusivas e Cadastro de Fornecedores - SNDC; Fiscalização, Práticas Infrativas e Penalidades Administrativas - SNDC; Impugnação e Julgamento do Processo Administrativo - SNDC; Inscrição na Dívida Ativa - SNDC; Instauração do Processo Administrativo por Ato de Autoridade Competente - SNDC; Notificação - SNDC; Nulidades - SNDC; Preliminares - SNDC; Processo Administrativo - SNDC; Reclamação - SNDC; Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC
Parágrafo único. No caso de aplicação de multas, o recurso será recebido, com efeito suspensivo, pela autoridade superior.
Art. 50. Quando o processo tramitar no âmbito do DPDC, o julgamento do feito será de responsabilidade do Diretor daquele órgão, cabendo recurso ao titular da Secretaria de Direito Econômico, no prazo de dez dias, contados da data da intimação da decisão, como segunda e última instância recursal.
Art. 51. Não será conhecido o recurso interposto fora dos prazos e condições estabelecidos neste Decreto.
Art. 52. Sendo julgada insubsistente a infração, a autoridade julgadora recorrerá à autoridade imediatamente superior, nos termos fixados nesta Seção, mediante declaração na própria decisão.
Art. 53. A decisão é definitiva quando não mais couber recurso, seja de ordem formal ou material.
Art. 54. Todos os prazos referidos nesta Seção são preclusivos.
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