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Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC - D-002.181-1997

Capítulo VII

Das Disposições Gerais

Art. 63. Com base na Lei nº 8.078, de 1990, e legislação complementar, a Secretaria de Direito Econômico poderá expedir atos administrativos, visando à fiel observância das normas de proteção e defesa do consumidor.

obs.dji.grau.1: Código de Defesa do Consumidor - CDC - L-008.078-1990

obs.dji.grau.6: Competência dos Órgãos Integrantes - SNDC; Destinação da Multa e Administração dos Recursos - SNDC; Elenco de Cláusulas Abusivas e Cadastro de Fornecedores - SNDC; Fiscalização, Práticas Infrativas e Penalidades Administrativas - SNDC; Preliminares - SNDC; Processo Administrativo - SNDC; Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC

 

Art. 64. Poderão ser lavrados Autos de Comprovação ou Constatação, a fim de estabelecer a situação real de mercado, em determinado lugar e momento, obedecido o procedimento adequado.

 

Art. 65. Em caso de impedimento à aplicação do presente Decreto, ficam as autoridades competentes autorizadas a requisitar o emprego de força policial.

 

Art. 66. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 67. Fica revogado o Decreto nº 861, de 9 de julho de 1993.

Brasília, 20 de março de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Nelson A. Jobim

DOU de 21.3.1997

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