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Exploração, Mediante Permissão e Autorização, de Serviços de Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional de Passageiros - D-002.521-1998

Capítulo III

Da Delegação

Seção III

Dos Contratos

Art. 19 - Os contratos de adesão trata este Decreto constituem espécie do gênero contrato administrativo e se regulam pelas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

Parágrafo único. O regime jurídico dos contratos de que trata este Decreto confere ao Ministério dos Transportes, em relação a eles, a prerrogativa de alterá-los, unilateralmente, e bem assim de modificar a prestação dos serviços delegados, para melhor adequá-los às finalidades de interesse público, respeitados os direitos da transportadora.

 

Art. 20 - São cláusulas essenciais dos contratos de adesão, as relativas:

I - à linha a ser explorada e ao prazo da permissão, inclusive a data de início da prestação do serviço;

II - ao modo, à forma e aos requisitos e condições técnicas da prestação do serviço, inclusive aos tipos, às características e quantidades mínimas de veículos;

III - aos critérios, aos indicadores, às fórmulas e aos parâmetros definidores da qualidade e da produtividade na prestação do serviço;

IV - ao itinerário e à localização dos pontos terminais, de parada e de apoio;

V - aos horários de partida e de chegada e às freqüências mínimas;

VI - às seções iniciais, se houver;

VII - à tarifa contratual e aos critérios e aos procedimentos para o seu reajuste;

VIII - aos casos de revisão da tarifa;

IX - aos direitos, às garantias e às obrigações do poder permitente e da permissionária do serviço;

X - aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço delegado;

XI - à fiscalização das instalações, dos equipamentos e dos métodos e práticas da execução do serviço, bem como a indicação do órgão competente para exercê-la;

XII - às penalidades contratuais a que se sujeita a permissionária e à forma de sua aplicação;

XIII - aos casos de extinção da permissão;

XIV - à obrigatoriedade de a permissionária observar, na execução do serviço, o princípio a que se refere o Art. 4º deste Decreto;

XV - à obrigação de a permissionária garantir a seus usuários contrato de seguro de responsabilidade civil, sem prejuízo da cobertura do seguro obrigatório de danos pessoas (DPVAT), a que se refere a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que serão disciplinados em norma complementar;

XVI - à obrigatoriedade, à forma e periodicidade da prestação de contas da permissionária ao Ministério dos Transportes;

XVII - à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da transportadora permissionária do serviço delegado;

XVIII - ao modo amigável para solução das divergências contratuais;

XIX - ao foro, para solução de divergências contratuais.

obs.dji: Art. 17, XI

obs.dji: Art. 29, XX; Art. 32, IV; Art. 83, II - Grupo II, "f"

obs.dji.grau.1: Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por Sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não - e Alteração - L-006.194-1974

Art. 21 - Incumbe à transportadora a execução do serviço delegado, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder público, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

 

Art. 22 - São vedadas a subpermissão e a subautorização.

obs.dji: Art. 86, III

 

Art. 23 - É vedada a transferência dos direitos de exploração dos serviços e do controle societário da transportadora, sem prévia anuência do Ministério dos Transportes.

obs.dji: Art. 86, III

§ 1º Para fins de obtenção da anuência de que trata o "caput" deste artigo o pretendente deverá:

a) atender às exigências de capacidade jurídica, capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade fiscal necessárias à assunção do serviço;

b) comprometer-se a cumprir as cláusulas do contrato em vigor; e

c) assumir as obrigações da transportadora permissionária do serviço.

§ 2º Será recusado o pedido do qual possa resultar infringência à legislação de repressão ao abuso do poder econômico e de defesa da concorrência, bem assim ao Art. 9º deste Decreto.

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