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Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - D-002.637-1998 - Revogado pelo D-004.544-2002 - Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

Título VII

Da Obrigação Principal

Capítulo IX

Dos Créditos

Seção IV

Da Utilização dos Créditos

Normas Gerais

Art. 178 - Os créditos do imposto escriturados pelos estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial, serão utilizados mediante dedução do imposto devido pelas saídas de produtos dos mesmos estabelecimentos (Constituição, Art. 153, § 3º, inciso II, e Lei nº 5.172, de 1966, Art. 49).

§ 1º - Quando, do confronto dos débitos e créditos, num período de apuração do imposto, resultar saldo credor, será este transferido para o período seguinte (Lei nº 5.172, de 1966, Art. 49, parágrafo único).

§ 2º - O direito à utilização do crédito está subordinado ao cumprimento das condições estabelecidas para cada caso e das exigências previstas para a sua escrituração, neste Regulamento.

 

Normas Especiais

Art. 179 - Os créditos incentivados, para os quais a lei expressamente assegurar a manutenção e utilização, e que não forem absorvidos no período de apuração do imposto em que foram escriturados, poderão ser utilizados em outras formas estabelecidas pelo Secretário da Receita Federal, inclusive o ressarcimento em dinheiro.

Parágrafo único. Estão amparados pelo disposto neste artigo os créditos a que se referem os arts. 71, 85, § 2º, 88, § 2º, 91, § 2º, 94, § 2º, 97, § 2º, 99, 103 e 159 a 162.

 

Art. 180 - As empresas nacionais exportadoras de serviços e outros titulares de incentivos que não sejam contribuintes do imposto, utilizarão os seus créditos de acordo com a modalidade estabelecida pelo Secretário da Receita Federal.

 

Art. 181 - A concessão de ressarcimento do crédito do imposto pela Secretaria da Receita Federal, fica condicionada a verificação da quitação de tributos e contribuições federais do interessado (Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, Art. 7, Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, Art. 60, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 73 e 74).

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