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Regulamenta
a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - D-002.637-1998
- Revogado pelo D-004.544-2002
- Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto
sobre Produtos Industrializados - IPI
Título VII
Da Obrigação Principal
Capítulo XI
Da Compensação e da Restituição do Imposto
Art. 190 - Nos casos de pagamento indevido ou a maior do imposto, inclusive quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o valor correspondente poderá ser utilizado, mediante compensação, para pagamentos de débitos do imposto do próprio sujeito passivo, correspondentes a períodos subseqüentes, desde que não apurados em procedimentos de ofício, independentemente de requerimento (Lei nº 5.172, de 1966, Art. 165, Lei nº 8.383, de 1991, Art. 66, e Lei nº 9.430, de 1996, Art. 73).
§ 1º É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição (Lei nº 8.383, de 1991, Art. 66, § 2º).
§ 2º Parte legítima para efetuar a compensação ou pleitear a restituição é o sujeito passivo que comprove haver efetuado o pagamento indevido, ou a maior.
Art. 191 - Poderão ser concedidas outras formas de compensação do imposto, inclusive com outros tributos ou contribuições federais, desde que mediante requerimento do sujeito passivo e observadas as normas e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal (Lei nº 9.430, de 1996, arts. 73 e 74).
Art. 192 - A restituição do imposto fica condicionada à verificação da quitação de tributos e contribuições federais do interessado (Decreto-Lei nº 2.287, de 1986, Art. 7, Lei nº 9.069, de 1995, Art. 60, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 73 e 74).
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